Com certeza a proteção às crianças e adolescentes é um das principais preocupação da nossa sociedade. Com a aprovação da Reforma da Previdência (EC 103/2019), criou-se uma previsão de que somente o enteado e o menor tutelado teriam direito à pensão por morte.
Nesse sentido, o menor sob guarda não possui previsão expressa no texto da EC 103/2019. Nesse post, vamos falar sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte ao menor sob guarda.
Pensão por morte do menor sob guarda
Em primeiro lugar, é preciso dizer que antes da EC 103/2019, a Lei 8.213/91 também não enquadrava o menor sob guarda como dependente previdenciário.
Nesse sentido, o §2º do art. 16 previa que “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento“.
Todavia, a EC 103/2019, no art.23, §6º foi além, ao prever que exclusivamente o enteado e o menor tutelado teriam direito.
Antes da EC 103/2019 o STJ já havia decidido que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica“. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018, com grifos acrescidos).
Nesse contexto, o STF ao enfrentar a nova previsão da EC 103/2019 no julgamento das ADIs 4878 e 5083, decidiu que o menor sob guarda é considerado dependente previdenciário.
Assim, mesmo após a EC 103/2019, o menor sob guarda segue possuindo direito a pensão por morte no caso de falecimento do guardião.
Modelo de petição
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