Com certeza a proteção às crianças e adolescentes é um das principais preocupações da nossa sociedade. Com a aprovação da Reforma da Previdência (EC 103/2019), criou-se uma previsão de que somente o enteado e o menor tutelado teriam direito à pensão por morte.
Nesse sentido, o menor sob guarda não possui previsão expressa no texto da EC 103/2019. Nesse post, vamos falar sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte ao menor sob guarda.
Quem são os dependentes com direito à pensão por morte?
A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, define que são considerados beneficiários/dependentes:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Além disso, o §2º do artigo 16, previa como dependente equiparado o enteado e o menor tutelado:
- 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
Após a EC103/19, contudo, foi excluído expressamente do rol de dependentes o menor sob guarda, conforme previsão do artigo 23, §6º, que assim dispõe:
- 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Logo, a EC103/19 foi além e mais restritiva em relação ao rol de dependentes. Contudo, tal restrição é pauta no STF, que discute sua inconstitucionalidade, e foi objeto da Lei 15.108/25.
Pensão por morte do menor sob guarda
Como referido, o menor sob guarda foi expressamente excluído do rol de dependentes da pensão por morte com base no artigo 23, §6º, da EC 103/19, tornando o entendimento restritivo e violando o princípio da igualdade, além do princípio da proteção integral da criança.
Contudo, como se observa, antes mesmo da EC103/2019, a Lei 8.213/91 também não enquadrava o menor sob guarda como dependente previdenciário, pois previa no seu artigo 16, §2º, apenas o enteado e o menor tutelado como dependentes
Apesar destas previsões legais, antes mesmo da EC103/19, o STJ já havia se pronunciado sobre a questão e decidido que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica“. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018, com grifos acrescidos).
Mantendo a mesma ideia, o STF ao enfrentar a nova previsão da EC 103/2019 no julgamento das ADIs 4878 e 5083, decidiu que o menor sob guarda é considerado dependente previdenciário.
Ainda, visando deixar ainda mais cristalino o direito, o STF afetou o Tema 1.271, para dirimir a questão da constitucionalidade do artigo 23, §6º, da EC103/19, propondo a seguinte discussão:
Tema 1271 – Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O Tema ainda aguarda julgamento. Contudo, já pacificando a questão, foi sancionada a Lei 15.108/2025, a qual alterou o §2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a disciplinar da seguinte forma:
- 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Assim, apesar dos entendimentos restritivos, mesmo antes e após a EC103/19, o menor sob guarda segue possuindo direito à pensão por morte no caso de falecimento do guardião.
Quem tem direito à pensão por morte?
Os dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, desde que ele tenha contribuições ao INSS na data do óbito e o dependente esteja no rol de dependentes previstos pela legislação e jurisprudência.
Qual o valor da pensão por morte?
Atualmente, como regra geral, o valor da pensão por morte consiste em 60% do valor do benefício que o falecido recebia ou que teria direito caso fosse aposentado por invalidez, + 10% por cada dependente.
O que significa menor sob guarda?
Menor sob guarda é o termo utilizado para toda e qualquer criança ou adolescente que, por meio de decisão judicial, é cuidado por terceiros nomeados no processo judicial.
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