A Turma Nacional de Uniformização (TNU) alterou a redação da Súmula 63, que passa a ter o seguinte texto:
“Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”
Na prática, isso significa que, para óbitos ocorridos antes da MP 871/2019, basta a prova testemunhal para reconhecer a união estável e garantir a pensão por morte.
Por que a mudança aconteceu?
A alteração decorre da atualização do entendimento da TNU após as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Essa norma passou a exigir mais rigor na comprovação da união estável e da dependência econômica.
O que diz o Tema 371?
No julgamento do Tema 371, a TNU fixou a seguinte tese:
- É exigido início de prova material da união estável e da dependência econômica, produzido em período de até 24 meses antes do óbito, conforme o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
- Essa exigência só vale para fatos geradores ocorridos após a vigência da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Impacto para os segurados e dependentes
- Óbitos antes da MP 871/2019: é possível comprovar união estável apenas com testemunhas, sem necessidade de documentos escritos.
- Óbitos após a MP 871/2019: passa a ser indispensável apresentar documentos que comprovem a união estável e a dependência econômica, dentro do período de 24 meses antes do falecimento.
Por que essa decisão importa?
A atualização da Súmula 63 traz mais segurança jurídica e esclarece a aplicação da lei no tempo. Assim, advogados, segurados e o próprio INSS agora têm um parâmetro mais definido para lidar com pedidos de pensão por morte em casos de união estável.