Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais a segurada da previdência que teve seu pedido de pensão por morte indeferido administrativamente.

A autora ajuizou a ação requerendo pensão por morte deixada por servidor civil e pleiteou também indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi deferido o pedido de pensão por morte, com tutela antecipada na sentença, e foi negada a indenização por danos morais.

Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3

Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3


A União recorreu da concessão de pensão por morte e a parte autora recorreu pedindo a condenação da ré em danos morais.
Ao analisar o recurso, o TRF3 observa que a Constituição Federal (art. 226, §3º), para efeito de proteção do Estado, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. As provas apresentadas no processo mostram que a autora casou com o falecido, dele tendo se separado, mas, posteriormente, retomou com ele a convivência conjugal, circunstância que perdurou até a morte do servidor. Por tais motivos, mesmo não havendo designação prévia da autora como companheira do ex-servidor, foi deferida a pensão por morte.
A tutela antecipada na sentença se justifica porque a autora depende do benefício para prover a sua subsistência.
Já a indenização por danos morais não foi deferida, pois não há no processo nenhum indício de que a autora tenha sofrido uma violação a qualquer bem jurídico. O fato de o pedido de benefício ter sido indeferido administrativamente não autoriza a indenização por dano moral, seja porque não ficou comprovada qualquer má fé por parte da Administração, seja porque havia uma dúvida razoável acerca da efetiva existência de união estável entre a autora e o falecido, considerando a duplicidade de endereço constatada.
Por tais razões, ficou mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a pensão por morte e negou a indenização por danos morais.
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0005715-73.2010.4.03.6104/SP.

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