As atuais políticas para enxugamento da economia brasileira atingiram em cheio as regras Previdenciárias para a PENSÃO POR MORTE e AUXÍLIO-DOENÇA, castrando e prejudicando direitos Previdenciários básicos para aliviar as finanças do governo.
No que tange ao AUXÍLIO-DOENÇA, a desastrada Medida Provisória 664/2014 fez limitação no cálculo da renda do benefício e empurrou o segurado para as costas do Empregador por 30 dias antes do encaminhamento do segurado para a perícia da Previdência Social para a análise do benefício de auxílio-doença. Lembro que a regra anterior era os primeiros 15 dias a cargo do Empregador e após o segurado era encaminhado para a Previdência Social. Em suma, com a nova regra, o Empregador exerce uma pressão muito maior para o empregado/segurado retomar suas funções, mesmo sem as melhores condições de saúde e capacidade laborativa, em benefício apenas da Previdência, que se omite dessa relação/proteção ao segurado.
No que tange às pensões, as mudanças foram muito mais profundas e gravosas, tendo em vista a exigência de carência para a concessão (antes totalmente dispensada), passou a ser exigido tempo mínimo de casamento ou união estável (antes bastava a comprovação do casamento ou união estável), bem como para mulheres/ companheiras com idade inferior a 44 anos as pensões passaram a ser temporárias, ou seja, só para as mulheres com mais de 44 anos é que a pensão será vitalícia (como a regra geral antiga).
Aproveito para lembrar aos colegas que mesmo com as desastradas mudanças, a nova “normativa” contempla a dispensa de carência para pensão no caso do segurado falecido estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, em casos de moléstia profissional, doença grave e acidentes de qualquer natureza, ou seja, temos larga margem para trabalhar a dilação da interpretação de doença grave com a tese do rol de doenças ser exemplificativo e não taxativo, bem como poder produzir prova para comprovar a relação da doença causadora da morte com o desgaste profissional e ainda comprovar que a morte foi desencadeada por acidentes.
É importante destacar também que o Congresso ainda discute mudanças e certamente teremos alterações no texto da Medida Provisória 664/2014
Por certo, muitas serão as batalhas jurídicas que discutirão a interpretação e a aplicação dessas medidas, e caberá a nós, ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS, buscar a melhor interpretação e a hermenêutica jurídica para defender os interesses dos segurados e seus dependentes!
Força, sabedoria e até breve!
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