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Aposentadoria por Idade

Pescadora artesanal garante aposentadoria por idade na Justiça

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava reverter a concessão do benefício. No entanto, o Colegiado entendeu que todos os requisitos legais haviam sido devidamente comprovados pela autora.

Continue a leitura para conferir o número do processo e detalhes da decisão do TRF1. 

Requisitos legais foram preenchidos

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pescadora comprovou o atendimento do requisito etário, pois tinha mais de 55 anos na data do ajuizamento da ação, idade mínima exigida para mulheres na condição de seguradas especiais.

Pescadora artesanal garante aposentadoria por idade na Justiça

O relator também pontuou que a autora apresentou documentos suficientes para demonstrar o “início razoável” de prova material da sua condição de segurada especial, como exige a legislação previdenciária.

Documentos apresentados reforçam condição de segurada 

Entre os documentos juntados aos autos, destacam-se provas materiais robustas que reforçam a condição da autora como segurada especial. A pescadora apresentou sua carteira de pescadora profissional artesanal, documento oficial que comprova sua atividade econômica e mais. Veja: 

  • Carteira de pescadora profissional artesanal,
  • Comprovantes de recebimento de seguro-defeso,
  • Comprovantes de recolhimento de contribuições ao INSS entre 2009 e 2020,
  • Termo de Autorização da SPU/PA, que atesta o uso da propriedade por ela e seu companheiro, qualificando-a como pescadora.

Esses elementos foram considerados suficientes para configurar a atividade como segurada especial, conforme exigido pela legislação previdenciária.

Prova testemunhal completou o conjunto probatório

Além da documentação, o desembargador destacou que a prova testemunhal colhida nos autos corroborou a atividade rural desempenhada pela autora, reforçando a veracidade das informações prestadas.

Segundo o magistrado, o conjunto formado por prova material indiciária e testemunhos foi suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial durante o período correspondente à carência legal de 180 contribuições mensais.

Benefício garantido desde a DER

Diante do cumprimento de todos os requisitos legais, o TRF1 negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão do benefício. A aposentadoria foi reconhecida com data de início a partir do requerimento administrativo feito junto ao INSS, garantindo o direito da segurada desde então.

A decisão reforça a importância da reunião de documentos e da atuação qualificada na defesa dos direitos dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais no acesso à Previdência Social.

Processo: 1014648-26.2025.4.01.0000.

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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