A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava reverter a concessão do benefício. No entanto, o Colegiado entendeu que todos os requisitos legais haviam sido devidamente comprovados pela autora.

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Requisitos legais foram preenchidos

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pescadora comprovou o atendimento do requisito etário, pois tinha mais de 55 anos na data do ajuizamento da ação, idade mínima exigida para mulheres na condição de seguradas especiais.

O relator também pontuou que a autora apresentou documentos suficientes para demonstrar o “início razoável” de prova material da sua condição de segurada especial, como exige a legislação previdenciária.

Documentos apresentados reforçam condição de segurada 

Entre os documentos juntados aos autos, destacam-se provas materiais robustas que reforçam a condição da autora como segurada especial. A pescadora apresentou sua carteira de pescadora profissional artesanal, documento oficial que comprova sua atividade econômica e mais. Veja: 

  • Carteira de pescadora profissional artesanal,
  • Comprovantes de recebimento de seguro-defeso,
  • Comprovantes de recolhimento de contribuições ao INSS entre 2009 e 2020,
  • Termo de Autorização da SPU/PA, que atesta o uso da propriedade por ela e seu companheiro, qualificando-a como pescadora.

Esses elementos foram considerados suficientes para configurar a atividade como segurada especial, conforme exigido pela legislação previdenciária.

Prova testemunhal completou o conjunto probatório

Além da documentação, o desembargador destacou que a prova testemunhal colhida nos autos corroborou a atividade rural desempenhada pela autora, reforçando a veracidade das informações prestadas.

Segundo o magistrado, o conjunto formado por prova material indiciária e testemunhos foi suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial durante o período correspondente à carência legal de 180 contribuições mensais.

Benefício garantido desde a DER

Diante do cumprimento de todos os requisitos legais, o TRF1 negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a concessão do benefício. A aposentadoria foi reconhecida com data de início a partir do requerimento administrativo feito junto ao INSS, garantindo o direito da segurada desde então.

A decisão reforça a importância da reunião de documentos e da atuação qualificada na defesa dos direitos dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais no acesso à Previdência Social.

Processo: 1014648-26.2025.4.01.0000.

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