A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, com pedido de medida cautelar, a fim de que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A PGR pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.

De acordo com a ADI, o dispositivo, na redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe sobre beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado e estabelece que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. No entanto, a redação original estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor, que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado.

A PGR alega que, após a alteração legislativa [Lei 9.528/97], os menores sob guarda, equiparados aos filhos na redação original, deixaram de constar expressamente do rol de beneficiários contido na Lei 8.213/91. “Diante disso, o Instituto Nacional do Seguro Social passou a entender que as crianças e adolescentes sob guarda não possuem o direito a pensão por morte, posição confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados”, afirma a Procuradoria, ressaltando que essa não é a interpretação adequada a ser dada à nova redação do dispositivo questionado.

A Constituição, conforme a ADI, consagra o princípio da proteção integral à criança a ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade. “E, no parágrafo 3º do artigo 227, arrola sete normas a serem seguidas pelo legislador ordinário, entre as quais se destacam aquelas que asseguram, a crianças e adolescentes, garantia de direitos previdenciários e o estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados”, disse.

Para a PGR, não é admissível que crianças e adolescentes, em razão da prioridade absoluta que lhes conferiu a Constituição, vejam-se privados de recursos no mais das vezes indispensáveis à sua saúde e à sua própria subsistência. “O Estado tem papel fundamental na proteção dos cidadãos, notadamente quando estes se encontram em situação de vulnerabilidade”, completou.

Assim, a Procuradoria pede o deferimento de medida liminar para que, até o julgamento final da ação, seja dada ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 interpretação no sentido de incluir no seu âmbito de incidência os menores sob guarda. No mérito, requer que o pedido seja julgado procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo em análise.

 

Fonte: STF

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