A Turma Nacional de Uniformização terá de se debruçar sobre a questão relativa à possibilidade de averbação, como tempo especial (laborado com exposição à agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, que podem causar algum risco à saúde do segurado ao longo do tempo) de período em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Em recente decisão, o Ministro Mauro Campbell Marques, Presidente da Turma Nacional de Uniformização, ao analisar Incidente de Uniformização interposto pelo INSS, determinou a suspensão de todos os processos, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que se discute a questão.

O Presidente da TNU arguiu que “Tendo em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema […] determino a distribuição do feito, bem como a afetação do tema como representativo da controvérsia, e, por conseguinte, o sobrestamento, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito, conforme preceitua o art. 17, incisos I e II, do RITNU”. 

Presidente da TNU, Ministro Mauro Campbell Marques


O INSS defende em seu recurso que só seria possível computar o período em gozo de benefício por incapacidade como período especial caso o afastamento tivesse decorrido do recebimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, pois somente nessa hipótese estaria caracterizada a sua relação com o labor exercido pela parte.
Por outro lado, a Turma Recursal de origem entendeu que “a restrição feita pelo Decreto 3.048/99 (art. 65, parágrafo único) para permitir o cômputo de tempo especial somente quando o segurado esteja em gozo de auxílio-doença acidentário causou discriminação injusta com aqueles que recebem o auxílio-doença ‘comum‘.
Atualmente, é reconhecido o período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Todavia, a discussão reside no fato de ser possível (ou não) o reconhecimento deste período como período especial.
É sobre esta controvérsia que terá de se debruçar a TNU.

Processo nº 5012755-25.2015.4.04.7201

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