Os Juizados Especiais, no âmbito Federal, chamados de JEFs, foram instituídos no início dos anos 2000, sendo regidos pela Lei 10.259/2001.
Ainda, aos JEFs, são igualmente cabíveis os regramentos previstos na Lei 9.099/95, a qual instituiu os Juizados Especiais Cíveis – JEC e Criminais – JECrim, na âmbito estadual.
Nesse sentido, em princípio, o sistema recursal dos JEFs é o mesmo já existente nos Juizados Especiais Estaduais, com algumas pequenas particularidades.
O que é e para que servem os Juizados Especiais?
Todo processo judicial se desdobra a partir de uma sequência de atos (da parte autora, do réu, no juiz, dos servidores de secretaria, etc), de acordo com o chamado rito processual, que, nada mais é do que o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo judicial, passando por todas as suas etapas, chamadas de fases processuais.
Nesse sentido, existem vários ritos processuais definidos por lei, de acordo com o tipo de processo. Alguns são bastante demorados, como o chamado rito ordinário, outros têm duração um pouco menor, como o rito sumário, e, por fim, temos um rito que foi criado justamente com o objetivo de ser o mais breve possível, o chamado rito sumaríssimo.
Nessa senda, a Constituição Federal, em seu artigo 98, estabeleceu a criação de Juizados Especiais, para a conciliação e o julgamento de causas de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo (com atos processuais reduzidos) e que tenham valor da causa inferior de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de processar e julgar as causas de menor complexidade, de forma célere, simples, objetiva, pautas na economia processual e, sempre que possível, buscando a conciliação ou mediação dos conflitos, tudo conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Quais são os recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?
Conforme citado, os Juizados Especiais são regidos pelo rito sumaríssimo, buscando a celeridade do julgamento de demandas. Por esse motivo, há grande redução dos atos processuais, se comparado ao rito ordinário, também chamado de “comum”. Sendo assim, também são limitados os recursos cabíveis perante esses Juizados, estando resumidos aos seguintes atos:
- Recurso de Medida Cautelar;
- Embargos de Declaração;
- Recurso Inominado;
- Recurso Extraordinário;
- Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Interno;
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Recurso de Medida Cautelar
Em tese, é sabido que, em face do rito sumaríssimo, as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são decisões irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001.
Contudo, tem-se que, da leitura do próprio art. 5º e de seu antecessor, o legislador previu a possibilidade de se recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Nesse sentido, veja-se a redação do art. 2º, inciso I e §1º da Resolução 347/2015, do CJF:
Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar:
I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;
(…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Ainda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n º 33/2018, em que regulamentou de maneira ainda mais específica sobre a possibilidade de tal recurso, conforme a redação do art. 32, “caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória”.
No ponto, vale destacar que o recurso é cabível tanto nas decisões que indeferem, quanto naquelas que concedem ou postergam a análise de pedido de liminar.
O prazo para interposição de tal recurso é de 10 dias úteis, sendo o mesmo para resposta, não havendo necessidade de preparo. O órgão julgador será a Turma Recursal.
Na prática, esse é um recurso pouco utilizado, pois, muitas vezes, a demora de julgamento pelas Turmas Recursais é superior ao julgamento de primeiro grau, tornando possível a concessão ou revogação da medida em sentença.
Por fim, destaca-se que as demais decisões interlocutórias, que não versem sobre tutela/medida cautelar, só poderão ter seu conteúdo discutido por ocasião de Recurso Inominado contra a Sentença, conforme Enunciado nº 107, do CJF.
Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso prevista no Código de Processo Civil – CPC que foi incorporado ao microssistema dos Juizados Especiais Federais.
A possibilidade e funcionalidade estão previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis os embargos de declaração, para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
O prazo para interposição é de 5 dias úteis, assim como para resposta, e acarretará a suspensão do prazo para interposição de outros recursos quando interposto contra sentença. Quando interposto contra acórdão, o caso será de interrupção do prazo.
Recurso Inominado
O recurso contra sentenças proferidas nos Juizados não recebeu uma nomenclatura específica (diferente do que ocorre no rito ordinário, no qual é chamado de apelação), razão pela qual é conhecido simplesmente por Recurso Inominado.
Sua previsão encontra-se disposta no art. 5º, Lei 10.259/2001 e seu prazo de interposição é de 10 dias úteis.
Há necessidade de pagamento do preparo, que deverá ser feito em até 48h após a interposição do recurso, sob pena de deserção e pagamento de 1% do valor da causa (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), salvo quando se tratar de beneficiário de Gratuidade de Justiça.
Conforme Resolução 417/2016 do CJF, o juízo de admissibilidade é feito pela Turma Recursal, cabendo ao juiz de 1º grau apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e fazer subir o recurso para julgamento pela própria Turma.
Em regra, o recurso é recebido somente em seu efeito devolutivo, podendo ser concedido efeito suspensivo quando for para evitar dano irreparável à parte (art. 43, Lei 9.099/95).
Ainda, insta ressaltar que não há possibilidade de interposição de recurso adesivo, conforme Enunciado nº 59 do FONAJEF.
Recurso Extraordinário
A previsão para o Recurso Extraordinário está disposta no art. 102, III, da Constituição.
De acordo com Savaris e Xavier (2017), são três a condições exigidas para o cabimento desse recurso:
- O esgotamento das vias recursais ordinárias;
- O prequestionamento da questão constitucional na decisão recorrida; e
- A repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso.
Nesse sentido, só caberá Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando for a única ou última instância e a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, CF/88 c/c art. 15, Lei 10.259/01)”.
O prazo para interposição é de 15 dias úteis, assim como para resposta, e deverá conter preparo, bem como porte de remessa e de retorno, salvo em caso de beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Regra geral, o Recurso Extraordinário somente é recebido no efeito devolutivo (art. 995 do CPC), salvo se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Agravo em Recurso Extraordinário e Agravo Interno
Em caso de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário – RExt, é cabível a interposição de Agravo. Porém, a correta interposição de Agravo em Recurso Extraordinário ou Agravo Interno dependerá do fundamento da decisão atacada.
Nesse sentido, caberá o Agravo em Recurso Extraordinário (antigo agravo nos próprios autos), na forma dos arts. 994, inciso VIII e 1.042 do CPC, de competência do próprio STF, quando a decisão atacada negar seguimento ao Recurso Extraordinário sob alegação de: a) ausência de pressupostos recursais genéricos, ou b) ausência de requisitos de admissibilidade específicos do recurso extraordinário (impossibilidade de rediscussão de fatos/provas, esgotamento das vias recursais nas instâncias inferiores, presença de questão constitucional controvertida).
Vale ressaltar, todavia, que o próprio art. 1.042 afasta a possibilidade de emprego do agravo quando o fundamento aplicado for de “aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Por outro lado, quando a decisão atacada entender pelo não seguimento do RExt, com fundamento nas hipóteses do inciso I do art. 1.030 do CPC, isto é: a) inadmissão de recurso extraordinário cuja questão constitucional não teve a repercussão geral reconhecida, ou, b) recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, o recurso cabível será o Agravo Interno.
O Recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º do CPC) e fica vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão impugnada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º, do CPC).
Por fim, vale ressaltar que, a fim de evitar agravos meramente protelatórios e infundados, pode ser aplicada multa ao agravante, quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente, desde que assim seja declarado em votação unânime, aplicando-se multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, devidamente justificado (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, também chamado de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, é um instrumento recursal previsto no art. 14-20 da Lei 10.259/01, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Assim, se duas ou mais turmas recursais tiverem entendimentos divergentes sobre determinada questão jurídica, é possível o ingresso com pedido de uniformização, que tem prazo de interposição de 15 dias úteis.
Nesse sentido, o julgamento desse pedido de uniformização será realizado:
- a) pela Turma Regional de Uniformização, composta pelos Presidentes das Turmas Recursais de cada um dos estados, caso a divergência se dê entre Turma da mesma Região, ou entre uma Turma Recursal e a Turma Regional de Uniformização (TRU);
- b) pela Turma Nacional de Uniformização, composta por juízes de Turmas Recursais de todo o país, caso a divergência de entendimento se dê entre julgados de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre decisão de Turma Recursal, ou do TRU, com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Destaca-se que a divergência em questão deve versar exclusivamente sobre direito material, conforme preceituam as Súmulas 42 e 43 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Dessa forma, não cabe nova análise de questões de direito processual ou de matéria fática.
Ainda, cabe registrar que o incidente de uniformização será previamente inadmitido se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, TNU ou STF ou, ainda, de acordo com tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Também merece destaque o fato de que as teses jurídicas fixadas em sede de IRDR serão aplicadas “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, inc. I, CPC/2015).
Por fim, insta ressaltar que, em sendo interpostos simultaneamente pedidos de uniformização à TRU e à TNU, será julgado, primeiramente, aquele interposto à Turma Regional.
Ainda, em se tratando de interposição de Recurso Extraordinário e Pedido de Uniformização, este último é processado antes daquele, salvo na existência de questão prejudicial de natureza constitucional.
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