A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais relevantes e, ao mesmo tempo, um dos que mais geram dúvidas e desafios em nossa prática diária. No contexto atual, com as constantes alterações legislativas e a evolução da jurisprudência, dominar os meandros desse benefício é crucial para garantir a segurança e os direitos de nossos clientes.
Este artigo se propõe a desvendar um dos aspectos mais sensíveis da pensão por morte: a sua concessão em caráter vitalício para a esposa ou companheira. Abordaremos os requisitos essenciais, as nuances da idade e do tempo de relacionamento, as particularidades de casamentos recentes e uniões estáveis, e, finalmente, a tão questionada integralidade do benefício.
Os pilares da pensão por morte vitalícia
Para que a pensão por morte seja concedida em caráter vitalício à esposa ou companheira, é fundamental que alguns requisitos basilares sejam preenchidos. Primeiramente, e de forma inafastável, é imprescindível a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. Isso significa que o de cujus deve ter contribuído para o INSS ou estar em período de graça.
Em segundo lugar, a dependência econômica da esposa ou companheira em relação ao segurado falecido é presumida, conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser questionada em situações específicas, exigindo, em alguns casos, a comprovação dessa dependência.
Por fim, e talvez o ponto mais sensível para a vitaliciedade, é a condição de cônjuge ou companheira. Aqui, a legislação previdenciária, especialmente após as reformas (Lei nº 13.135/2015 e Emenda Constitucional nº 103/2019), impõe critérios rigorosos relacionados à idade da beneficiária no momento do óbito e ao tempo de casamento ou união estável. É a conjugação desses fatores que determinará se o benefício será temporário ou vitalício, afastando a ideia anterior de que toda viúva teria direito à pensão por toda a vida.
Idade e tempo de contribuição: a tabela do INSS
A grande virada na concessão da pensão por morte vitalícia veio com a introdução de uma tabela progressiva, que vincula a duração do benefício à idade da beneficiária no momento do óbito do segurado e ao tempo de contribuição deste. Essa tabela, que sofreu ajustes ao longo do tempo, é um ponto crucial para a análise de cada caso.
Para que a pensão seja vitalícia, a beneficiária deve ter uma idade mínima estabelecida pela legislação no momento do falecimento. Atualmente, essa idade é de 45 anos, desde que o casamento ou união estável tenha durado no mínimo 2 anos e o segurado tenha vertido, pelo menos, 18 contribuições mensais. Caso a idade seja inferior, a pensão será temporária, com prazos que variam de 3 a 20 anos, dependendo da faixa etária da viúva.
Conforme o art. 22, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, e as subsequentes atualizações, a duração da pensão por morte para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, havendo tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos e no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais do segurado, é definida conforme a tabela abaixo:
| Idade do(a) Cônjuge/Companheiro(a) na Data do Óbito | Duração Máxima do Benefício |
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
| Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
| Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
| Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
| A partir de 45 anos | Vitalício |
Fonte legal: Art. 22, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015 e suas atualizações.
Essa tabela é crucial para a análise da duração do benefício, evidenciando a necessidade de verificar a idade da beneficiária no momento do óbito.
É fundamental que o advogado previdenciarista esteja atento a essa tabela e suas constantes atualizações, pois um erro na interpretação pode gerar grandes prejuízos ao cliente. Além disso, é importante ressaltar que a vitaliciedade pode ser garantida independentemente da idade se a beneficiária for considerada inválida ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave no momento do óbito do segurado, desde que a invalidez ou deficiência tenha sido reconhecida antes da morte.
Casamento recente e união estável: as peculiaridades
As regras para casamentos ou uniões estáveis de curta duração merecem atenção especial. A legislação previdenciária estabelece um período de carência de dois anos de casamento ou união estável para que a pensão por morte possa ser vitalícia ou ter uma duração mais longa. Se o relacionamento tiver menos de dois anos no momento do óbito, o benefício será concedido por apenas quatro meses, salvo algumas exceções.
Essa regra visa coibir fraudes e casamentos ou uniões de “fachada” com o intuito exclusivo de obtenção do benefício. Contudo, é importante destacar que essa carência de dois anos é dispensada em duas situações, conforme previsto no Art. 26 da Lei nº 8.213/91:
- Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
- Se o segurado já estava recebendo aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito, e o casamento ou união estável ocorreu antes da doença ou acidente que gerou o benefício por incapacidade.
No caso da união estável, a comprovação do relacionamento é um ponto crítico. A ausência de um documento formal, como a certidão de casamento, exige a apresentação de um conjunto probatório robusto, que demonstre a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Testemunhas, contas conjuntas, declarações de imposto de renda, comprovantes de residência no mesmo endereço, entre outros, são elementos essenciais para a comprovação.
É fundamental, ainda, estar atento ao Tema 371 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que alterou a redação da Súmula 63. Para óbitos ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, é exigido início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Essa exigência visa dar maior segurança jurídica à concessão do benefício e coibir fraudes. Para óbitos anteriores a essa MP, a prova exclusivamente testemunhal ainda pode ser aceita.
Quando o marido morre, a esposa tem direito a pensão integral?
Uma das perguntas mais frequentes que recebemos em nossos escritórios é se, com o falecimento do marido, a esposa terá direito à pensão integral. A resposta, infelizmente, não é um simples “sim”. As reformas previdenciárias, especialmente a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), trouxeram mudanças significativas na forma de cálculo da pensão por morte, afastando a ideia de integralidade que muitos ainda possuem.
Atualmente, o valor da pensão por morte para óbitos ocorridos após 13/11/2019 é calculado da seguinte forma:
- Para segurado em atividade ou em período de graça: Calcula-se a média aritmética simples de todos os salários de contribuição (o chamado Salário de Benefício – SB) desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições. Sobre essa média, aplica-se um coeficiente de 50%, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%. Isso significa que, se houver apenas um dependente (a esposa, por exemplo), o valor da pensão será de 60% da média dos salários de contribuição.
- Para segurado já aposentado na data do óbito: A pensão por morte será equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.
É crucial destacar que o valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, em casos de múltiplos dependentes, o rateio do benefício entre eles também impacta o valor individual recebido.
A compreensão dessas regras de cálculo é vital para que possamos orientar nossos clientes de forma transparente e realista, evitando expectativas frustradas e garantindo que eles compreendam a real extensão do benefício a que têm direito.
Conclusão
A pensão por morte vitalícia para a esposa ou companheira, embora ainda seja uma possibilidade, está longe de ser uma regra universal. As nuances da idade da beneficiária, o tempo de casamento ou união estável, a qualidade de segurado do falecido e as regras de cálculo do benefício exigem uma análise minuciosa e atualizada por parte do advogado previdenciarista.
Dominar esses requisitos e desafios é mais do que uma questão técnica; é um compromisso com a segurança e a dignidade de nossos clientes em um momento de vulnerabilidade. Que este artigo sirva como um guia e um convite à constante atualização e ao debate construtivo em nossa valorosa área do Direito Previdenciário.








