A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vem a falecer, com o objetivo de garantir a subsistência financeira daqueles que dependiam economicamente do falecido. 

No Brasil, as regras de manutenção da pensão por morte têm gerado algumas dúvidas na população, especialmente no que se refere ao impacto de um novo casamento ou união estável do beneficiário sobre o direito ao benefício.

A Lei 8.213/1991 que regula a pensão por morte foi alterada muitas vezes ao longo dos anos com importantes mudanças no conceito de dependência e nos direitos dos beneficiários. Nesse contexto, é fundamental entender se o novo relacionamento do beneficiário pode afetar ou não o direito ao benefício.

Quem tem direito à pensão por morte?

O direito à pensão por morte é garantido aos dependentes do segurado falecido, sendo considerados dependentes as pessoas que, comprovadamente, dependiam economicamente do segurado ou que se enquadram nas categorias previstas na legislação. A própria Lei nº 8.213/1991 estabelece uma hierarquia entre os dependentes:

– Primeira classe**: cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

– Segunda classe: os pais.

– Terceira classe: irmãos menores de 21 anos ou maiores inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Dessa forma, os primeiros a serem chamados para receber a pensão são o cônjuge ou companheiro(a), seguidos pelos filhos e, caso não haja nenhum dependente nessa condição, os pais ou irmãos podem ser beneficiados. Há que se destacar, ainda, quanto aos da primeira classe a dependência econômica é presumida e dos demais precisa ser comprovada.

Atualmente, a pensão para cônjuge é vitalícia nas seguintes situações:

– cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, salvo se cessada a condição de invalidez ou deficiência;

– se na data do óbito o cônjuge/companheiro tinha 45 anos ou mais de idade.

Nos demais casos, a pensão cessa:

– em 4 (quatro) meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

– em 3 (três) anos, se na data do óbito o cônjuge/companheiro tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

– em 6 (seis) anos, se na data do óbito o cônjuge/companheiro tinha entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

– em 10 (dez) anos, se na data do óbito o cônjuge/companheiro tinha entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

– em 15 (quinze) anos, se na data do óbito o cônjuge/companheiro tinha entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

– em  20 (vinte) anos, se na data do óbito o cônjuge/companheiro tinha entre 41 (quarenta e um) e 44 (quarenta e três) anos de idade;

Qual é o impacto do novo relacionamento sobre o direito à pensão por morte?

As hipóteses de cessação da pensão por morte estão previstas na legislação, não se podendo criar, quer seja pelo INSS, quer seja na Jurisprudência, outras condições. E não há na legislação qualquer referência à cessação da pensão pelo fato de o beneficiário da pensão por morte se casar novamente, tampouco se passar a viver em união estável.

Entretanto, muitas pessoas deixam de casar com receio de ter cessada a pensão por morte do cônjuge anterior. Isso decorre, provavelmente, do fato de que na vigência da Lei 3.807/60 de fato se extinguia a cota da pensão em caso de novo casamento. A Lei 3.807/60, que vigorou até a Lei 8.213/91, considerava como dependentes: esposa, marido inválido, companheira mantida há mais de cinco anos, filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos. E a cota da pensão se extinguia com o casamento de pensionista do sexo feminino.

Filho pode perder a pensão do pai ou da mãe? 

Diferentemente da situação do cônjuge/companheiro, em que a pensão não cessa pelo casamento, no caso de filhos é diferente. Isso porque a Lei 8.213/91 prevê o direito à pensão para filhos não emancipados. E o Código Civil prevê o casamento como uma das formas de emancipação. Ou seja, filho que não tiver completado 21 anos e casa pode perder a pensão do pai ou da mãe.

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