O magistrado ressaltou que, por meio de perícia oficial, ficou comprovado que Aparecido perdeu a audição em razão de sua profissão. Além disso, foi conluído também que a perda auditiva nos dois ouvidos, o impede de exercer a atividade de radialista.
Para Amaral Wilson, em casos como esse em que ficou provado que as lesões sofridas por Aparecido são de natureza laboral, incumbe ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concretizar sua inatividade. “É cabível a aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação”, frisou o desembargador ao citar o artigo 42, da Lei 8.213/91.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Ação Previdenciária. Perda Auditiva. Aposentadoria por Invalidez. Laudo Favorável. Procedência do Pedido. Confirmação da sentença. I – Restando provado que as lesões sofridas pelo segurado são de natureza laboral, incumbe ao INSS concretizar a sua inatividade. Em casos como esse, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto constitui um benefício previdenciário capaz de lhe assegurar a subsistência, ainda que mínima, ante a sua incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, enquanto perdurar essa situação, a teor do que prevê o art. 42, da Lei 8.213/91. II – A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença, sendo que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária. Duplo Grau de Jurisdição Conhecido, mas Desprovido. Sentença Confirmada”. (200990791101).
Arianne Lopes
Fonte: Âmbito Jurídico
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