A obtenção de diferenças salariais em reclamatória trabalhista dá direito ao segurado, aposentado por invalidez, de pedir a revisão dos salários de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Afinal, o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Com este entendimento, pacificado na jurisprudência, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a revisão da aposentadoria de um ex-funcionário da extinta Varig.

O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de agosto, tendo como relator o desembargador federal João Batista Pinto Silveira. Em julgamento de Apelação Reexame Necessário, ele derrubou o argumento da prescrição quinquenal, questionado pelo INSS.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4

Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4


O caso
Aposentado por invalidez
desde maio de 1993, o autor ajuizou reclamatória trabalhista contra a massa falida da empresa dois anos depois e ganhou a causa. Após o recolhimento previdenciário das diferenças salariais reconhecidas, em agosto de 2001, ele protocolou pedido de revisão de aposentadoria. A revisão foi confirmada pelo INSS em março de 2007, mas com cálculos incorretos, segundo o autor, que teve de recorrer à Justiça.
“Reconhecidas em sentença trabalhista verbas remuneratórias que haviam sido sonegadas ao requerente durante o contrato de trabalho com seu ex-empregador, por lapso temporal coincidente com o período base de cálculo do benefício de aposentadoria em exame, é imperioso que sejam consideradas como salários-de-contribuição’’, escreveu na sentença o juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 1ª. Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre.
Conforme o magistrado, estas verbas — sonegadas pelo empregador — têm de ser entendidas como remuneração efetivamente recebida ou creditada à parte autora a qualquer título, durante o mês, a teor do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (Lei dos Benefícios Previdenciários), e consoante os exatos termos da condenação trabalhista.
‘‘Por fim, o termo inicial da revisão deverá ser a Data da Implantação do Benefício (DIB). Isso porque a decisão proferida na Justiça do Trabalho tem natureza declaratória e não constitutiva em relação ao valor dos salários-de-contribuição’’, encerrou o juiz.
 

Voltar para o topo