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Recolhimento do FGTS cessa após aposentadoria por invalidez

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) entende ser indevido o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador aposentado por invalidez, dispensando a empresa dessa obrigação.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário impetrado pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A (Agespisa) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. A empresa recorreu da condenação de primeira instância, alegando ser indevida a obrigação de depositar os valores do FGTS desde a suspensão do contato de trabalho do ex-servidor, que foi aposentado por invalidez.

O relator do processo na segunda instância, desembargador Fausto Lustosa Neto, explicou que a aposentadoria por invalidez não assegura ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho é suspenso, interrompendo a prestação de serviço e o pagamento de salário.

O magistrado citou jurisprudência do TST para reforçar o argumento de que a legislação específica mantém a obrigação patronal de recolhimento do FGTS apenas nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório ou na hipótese de gozo de licença em decorrência de acidente do trabalho.

Recolhimento do FGTS cessa após aposentadoria por invalidez

“Com efeito, o TST já consolidou entendimento de que o disposto no § 5º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90 é taxativo e deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual é devido o depósito do FGTS somente no período em que o empregado estiver em gozo de auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho, não persistindo a obrigação relativamente ao período posterior à concessão da aposentadoria por invalidez”, destacou o desembargador Fausto Lustosa Neto.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma, reformando a decisão da primeira instância.

PROCESSO: 0001985-18.2010.5.22.0001 (RO)

(Robson Costa – ASCOM TRT/PI)

 

Fonte: TRT 22ª Região

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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