A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) entende ser indevido o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador aposentado por invalidez, dispensando a empresa dessa obrigação.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário impetrado pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A (Agespisa) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. A empresa recorreu da condenação de primeira instância, alegando ser indevida a obrigação de depositar os valores do FGTS desde a suspensão do contato de trabalho do ex-servidor, que foi aposentado por invalidez.

O relator do processo na segunda instância, desembargador Fausto Lustosa Neto, explicou que a aposentadoria por invalidez não assegura ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho é suspenso, interrompendo a prestação de serviço e o pagamento de salário.

O magistrado citou jurisprudência do TST para reforçar o argumento de que a legislação específica mantém a obrigação patronal de recolhimento do FGTS apenas nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório ou na hipótese de gozo de licença em decorrência de acidente do trabalho.

“Com efeito, o TST já consolidou entendimento de que o disposto no § 5º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90 é taxativo e deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual é devido o depósito do FGTS somente no período em que o empregado estiver em gozo de auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho, não persistindo a obrigação relativamente ao período posterior à concessão da aposentadoria por invalidez”, destacou o desembargador Fausto Lustosa Neto.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma, reformando a decisão da primeira instância.

PROCESSO: 0001985-18.2010.5.22.0001 (RO)

(Robson Costa – ASCOM TRT/PI)

Fonte: TRT 22ª Região

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