A Reforma da Previdência de 2019 trouxe alterações significativas ao auxílio-reclusão, mantendo sua natureza assistencial mas ajustando critérios e valores. O benefício permanece destinado exclusivamente aos dependentes de segurados de baixa renda em regime fechado, com valor atual de R$1.518,00 ( um salário mínimo vigente em 2025).

Legislação Atual e Critérios de Concessão

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 estabeleceu que, desde janeiro de 2025, o auxílio-reclusão possui valor fixo de R$1.518,00. Para concessão, considera-se baixa renda o segurado cuja média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão seja de até R$1.906,04. O benefício é pago apenas durante o cumprimento de pena em regime fechado, sendo automaticamente suspenso quando o segurado obtém liberdade ou progride para regime semiaberto.

Desde 18 de janeiro de 2019, com a MP 871/2019, não há mais concessão para regime semiaberto, permanecendo válidos apenas os casos anteriores a essa data. O segurado não pode receber outros benefícios como aposentadoria, pensão por morte ou auxílio por incapacidade temporária.

Principais Teses Jurisprudenciais

O Tema 896 do STJ estabeleceu tese fundamental sobre o critério de baixa renda para segurados desempregados no momento da prisão. Conforme decidido, “para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. A TNU desenvolveu o Tema 169, permitindo “flexibilização do conceito de baixa-renda para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal”.

Vigência do Artigo 27 da Emenda Constitucional 103/2019

O Art. 27 da EC 103/2019, que estabelecia o limite de renda bruta mensal de R$1.364,43 para concessão do auxílio-reclusão, não está mais em vigor com esse valor específico. A legislação atual estabelece o critério de baixa renda em R$1.906,04, conforme previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 2025. Este valor foi atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme determinado no próprio artigo.

O § 1º do Art. 27, que limitava o auxílio-reclusão ao valor de um salário mínimo, permanece em vigor, uma vez que o valor atual do benefício é exatamente R$1.518,00, correspondente ao salário mínimo de 2025.

Conclusão

A reforma previdenciária manteve o auxílio-reclusão como direito constitucional, porém com critérios mais restritivos. Os valores do Art. 27 da EC 103/2019 foram atualizados pelos reajustes do RGPS, sendo o limite de baixa renda atual de R$1.906,04 e o valor do benefício de R$1.518,00 ( um salário mínimo vigente em 2025). A jurisprudência tem permitido flexibilização em casos extremos, demonstrando evolução interpretativa que busca equilibrar a proteção social com os critérios legais estabelecidos.

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