Carência e tempo de contribuição: estes dois conceitos distintos são utilizados diariamente na rotina dos advogados previdenciaristas. Para quem ainda não está familiarizado com estes conceitos, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, Lei 8.213/91), já o tempo de contribuição é o tempo efetivamente trabalhado pelo segurado.
Ilustrativamente, alguém que foi empregado e laborou de 30/01/2019 a 02/03/2019 possui 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição, porém terá 3 meses de carência, eis que contribui de forma proporcional aos dias laborados em janeiro e março.
Dito isto, uma das possíveis problemáticas que serão debatidas se aprovado o atual texto-base da Reforma da Previdência (PEC 06/2019) é justamente o fim do conceito de carência para as aposentadorias.
Atualmente a aposentadoria por idade é concedida ao segurado que possuir carência de 180 contribuições (e que muitos confundem com 15 anos de tempo de conribuição). O texto da PEC 06/2019 altera o requisito para quinze anos de contribuição (na regra de transição). Em um primeiro plano poder-se-ia concluir que o requisito restou inalterado, porém haveria casos em que o segurado possui 180 contribuições de carência, porém não completaria os 15 anos de tempo de contribuição, especialmente se possui períodos “quebrados” (com menos de 30 dias laborados no mês).
Agravando isso, a Reforma passa a vedar a contagem como tempo de contribuição das competências cujos salários de contribuição forem inferiores ao salário mínimo, o que na prática exclui da contagem do tempo – para a maioria dos segurados – os períodos menores que 30 dias.
O fato é que esse pequeno detalhe não está recebendo a atenção merecida no debate da PEC 06/2019, contudo poderá fazer a diferença entre a existência ou não de direito à aposentadoria de diversos segurados da Previdência Social se aprovado no estado atual.
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