O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analisou, em caráter prioritário, um Recurso Ordinário de aposentadoria por tempo de contribuição movido por uma segurada especial produtora rural. 

A análise foi determinada por decisão judicial em mandado de segurança, com base no parágrafo único do art. 23 da Portaria MTP nº 4.061/2022.

Entenda o caso da segurada do INSS

A segurada apresentou autodeclaração de atividade rural referente ao período de 1971 a 1982, alegando ter trabalhado desde os 8 anos de idade em regime de economia familiar. 

Parte da documentação foi aceita, especialmente os períodos entre 1976 e 2008, que contaram com instrumentos ratificadores contemporâneos e ausência de elementos que descaracterizassem a condição de segurada especial.

Período anterior aos 12 anos não foi reconhecido

O ponto mais sensível da decisão foi a negativa de reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade (1971 a 1975). O colegiado fundamentou que, embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS tenha permitido a análise de atividades exercidas antes da idade mínima, é necessário comprovar que o trabalho teve relevância econômica para a subsistência familiar.

Como a requerente não apresentou provas robustas nem demonstrou abandono escolar ou participação efetiva nas lides rurais, o período foi desconsiderado. O CRPS reforçou entendimento consolidado pela Resolução 48/2023, que admite o cômputo de atividade rural apenas a partir dos 12 anos, salvo comprovação excepcional.

Períodos reconhecidos garantem revisão do benefício

Com a nova autodeclaração apresentada e os documentos ratificadores, o CRPS reconheceu como válidos os períodos rurais de 08/01/1976 a 25/08/1982 e de 29/05/1982 a 04/04/2008, já deferidos administrativamente. 

O recurso foi, portanto, parcialmente provido, permitindo a revisão do benefício, mas sem concessão imediata de aposentadoria.

Número do Processo de Recurso: 44236.484252/2024-77.

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