Regulado pela Lei nº 7.998/90 e administrado pelo Governo Federal, o Seguro-desemprego tem por finalidade auxiliar financeiramente, de forma temporária, o trabalhador demitido sem justa causa (inclusive indireta) e o trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado/escravo.
Os valores disponibilizados aos brasileiros por meio desse benefício são provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e o benefício é assegurado pela CLT e garantido pela CF/88.
Terá direito ao recebimento do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
- Na primeira solicitação: ter recebido remuneração pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
- Na segunda solicitação: ter recebido pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
- Nas demais solicitações: ter recebido salário pelo menos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Existem outras condições para que o trabalhador possa receber o seguro-desemprego que devem ser observadas:
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não receber outro benefício trabalhista juntamente ao seguro, como o auxílio-desemprego;
- Ter trabalhado com carteira assinada em regime CLT;
- Ter um intervalo de 16 meses entre as solicitações do seguro;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;
- Ter a comprovação de matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, concedido pelo Pronatec (Lei nº 12.513/2011), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica;
- Apresentar 15 meses de trabalho com carteira assinada durante os últimos 2 anos, no caso dos empregados rurais;
- Não ser sócio ou membro com participação nos lucros da empresa;
O benefício será concedido ao trabalhador desempregado por período variável de 3 a 5 meses, sendo de forma contínua ou alternada, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Para a 1ª solicitação, se comprovar o vínculo empregatício de 12 a 23 meses, terá direito a 4 parcelas. Se comprovar vínculo de no mínimo 24 meses, serão 5 parcelas.
Na 2ª solicitação, comprovando o vínculo de 09 a 11 meses serão 3 parcelas, se for 12 a 23 meses serão 4 parcelas, 24 meses ou mais darão direito à 5 parcelas.
A partir da 3ª solicitação do seguro-desemprego, se comprovar o vínculo de 06 a 11 meses receberá 3 parcelas, já se for 12 a 23 meses serão 4 parcelas e, por fim, 24 meses ou mais comprovados darão direito à 5 parcelas.
SEGURO – DESEMPREGO | |||
Necessidade de comprovação de recebimento de remuneração |
Tempo comprovado de vínculo empregatício |
Quantidade de parcelas concedidas | |
1ª solicitação |
Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa |
12-23 meses |
4 |
mínimo 24 meses |
5 | ||
2ª solicitação |
Pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses anteriores à dispensa |
09-11 meses | 3 |
12-23 meses |
4 | ||
mínimo 24 meses |
5 | ||
A partir da 3ª solicitação |
Pelo menos 06 meses anteriores à dispensa | 06 a 11 meses |
3 |
12-23 meses |
4 | ||
mínimo 24 meses |
5 |
Cumpre salientar que o seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, e pode ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
O cálculo do valor do seguro-desemprego depende de fatores subjetivos, sendo diferente para cada trabalhador. Deve-se levar em consideração a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, o número de meses que trabalhou antes de solicitar o seguro, se o empregado recebeu ou não o auxílio nos últimos 36 meses. Entretanto, independente do cálculo, o valor do benefício nunca será inferior ao valor do salário-mínimo, e nem superior a R$ 1.677,74, teto do benefício.
A respeito da suspensão do pagamento do benefício, a legislação prevê que o mesmo é suspenso caso o trabalhador for admitido em novo emprego; por início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; por início de percepção de auxílio-desemprego; em caso de recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
No caso de admissão em novo emprego, a jurisprudência do TRF4 vem entendendo que os contratos de trabalho temporário não podem servir como óbice ao reconhecimento do seguro-desemprego, pois não são considerados uma forma de “reintegração ao trabalho”.
Por fim, é importante destacar a importância do recebimento do seguro-desemprego para fins de comprovação da situação de desemprego involuntário do trabalhador que necessita prolongar sua qualidade de segurado.
O artigo 137, §4º, I da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS prevê expressamente o recebimento do seguro-desemprego como causa de prorrogação do período de graça:
“Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
(…)
4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou”
Dessa forma, comprovando a situação de desemprego, o segurado tem direito a prorrogação do período de graça por mais doze meses, e assim prolongando sua qualidade de segurado, com fulcro no artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, mantendo o período de graça por 24 meses após a demissão involuntária.
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