Prezados Previdenciaristas!
Há alguns dias me deparei com um caso que consistia na condição de segurado daquele que se desvincula do regime próprio de previdência social.
Considerando a relevância da matéria, escrevo esta breve coluna.
Para tanto, proponho aos Colegas a seguinte ilustração:
“Antônio, servidor vinculado a regime próprio de previdência social, foi exonerado do serviço público no dia 05/09/2019. Lamentavelmente, em 28/10/2019 foi vítima de acidente de trânsito, o que culminou em seu falecimento”
Frente a este exemplo, pergunto aos Leitores: eventuais dependentes de Antônio poderão usufruir do benefício de pensão por morte?
Em um primeiro momento, o raciocínio lógico conduz à resposta negativa, pois o ato de exoneração, via de regra, acarreta na perda da condição de segurado do servidor, o que impediria a concessão do benefício por falta de um dos requisitos.
Contudo, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê hipótese de manutenção da qualidade de segurado (prevista no Regime Geral) para o segurado que se desvincula de regime próprio de previdência social, perceba:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
[…]
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Tendo por base a normativa supracitada, é possível elaborar o requerimento de pensão por morte junto ao INSS.
A esse respeito, entendo por bem trazer precedente judicial quanto ao tema:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. […] 2. Conforme estabelece o artigo 13, §4º, do Decreto 3048/99, as prorrogações do período de graça previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, são aplicáveis ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5025873-50.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)
Observo que o vínculo com o regime próprio de previdência social pode ser comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição expedido pelo órgão público competente.
Por fim, disponibilizo aos Colegas um modelo de petição inicial relacionado ao caso.
Oportunamente, desejo um feliz 2020 aos Colegas, e que este seja mais um ano de muito sucesso para todos nós!
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