A incapacidade laborativa para concessão auxílio-doença acidentário deve ser comprovada a partir de perícia médica feita na autarquia previdenciária, e não apenas com base em laudos de médicos particulares. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na 2ª Vara Cível da Comarca de Andradas (MG), um segurado da Previdência Social conseguiu assegurar o recebimento de auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em laudos de médicos particulares, que atestavam que ele sofreu acidente de trabalho e não estava em condições de voltar a exercer suas atividades laborativas.
A Procuradoria-Seccional Federal de Poços de Caldas (MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso para pedir a suspensão da decisão de primeiro grau a fim de evitar grave lesão ao patrimônio público, pois a medida poderia ser de difícil reparação.
Segundo as unidades, não houve prova da incapacidade laborativa, uma vez que o trabalhador não compareceu à autarquia previdenciária para fazer a perícia médica necessária à concessão do benefício previdenciário e também não comprovou a ocorrência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador.
Os procuradores federais reforçaram que os laudos de médicos particulares, quanto à incapacidade laborativa do trabalhador não constituiriam prova referente à verossimilhança do fato, requisito imprescindível para a concessão do pedido do autor.
Por fim, destacaram a existência de indícios de fraude para a obtenção do benefício, pois o empregador assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador quatro dias antes do suposto acidente laboral. Os argumentos foram acolhidos pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que revogou a decisão anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de instrumento 1.0026.12.003119-5/001
Fonte: Conjur
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