STF: execução fracionada contra a Fazenda é inconstitucional
É inconstitucional fracionar execução contra a Fazenda Pública em dois momentos — antes do trânsito em julgado, com o chamado complemento positivo na via administrativa, e depois do fim dos recursos, por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) na via judicial. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar decisão que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS) a conceder pensão por morte imediatamente.
Para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba, o benefício deveria ser repassado ao familiar de uma segurada tendo em vista a natureza alimentar da pensão e a manifesta hipossuficiência de quem seria beneficiado. Com base no artigo 100 da Constituição Federal, a autarquia recorreu ao STF, com o argumento de que a medida é vedada.
A controvérsia teve repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário Virtual da corte. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser proibido o fracionamento. “Entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios”, afirmou o ministro, já que a norma “busca conferir efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado”.

Quanto ao argumento de que as verbas têm natureza alimentar, Mendes avaliou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se reconheça a prioridade da prestação de caráter alimentar sobre outros créditos ordinários. A decisão foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Veja mais informações do ARE 723.307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (Eletrônico)
Origem: PB – PARAÍBA
Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) FRANCISCO GOMES SARMENTO
ADV.(A/S) JIMMY ABRANTES PEREIRA
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




