O Supremo Tribunal Federal, STF, julgará hoje duas questões de extrema importância no Direito Previdenciário. A não concessão de aposentadoria especial por uso de Equipamento de Proteção Individual, EPI, e a modulação dos efeitos da decisão que determinou o prévio requerimento administrativo antes do ingresso de ações previdenciárias, são pauta do STF.

Uso de EPI pode descaracterizar aposentadoria especial

Ministro Luiz Fux - STF
Ministro Luiz Fux – STF

O Recurso Extraordinário 664335, de relatoria do Ministro Luiz Fux, entrou em pauta nesta quarta. O INSS recorreu da decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª região para defender que a concessão de EPI durante a atividade laborativa do segurado, descaracteriza a natureza especial do tempo de serviço.

Se for provido o recurso do INSS, o segurado perderá o direito à aposentadoria especial ou ao reconhecimento do tempo de serviço especial quando realizar uma atividade que, embora tenha natureza especial, tenha sido feita mediante uso de equipamento de proteção individual, os EPI.

A repercussão geral do caso foi reconhecida:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

 

Prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias

O outro caso, não menos polêmico, já foi julgado no mérito pelo STF. Todavia, a questão volta à tona no debate sobre a modulação dos efeitos da decisão tomada na semana passada pelo plenário da Suprema Corte.

Ministro Luis Roberto Barroso - STF
Ministro Luis Roberto Barroso – STF

Na semana passada os Ministros, por maioria e sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, deram provimento ao Recurso Extraordinário nº 631240, interposto pelo INSS, para decidir que é necessário requerer administrativamente o benefício previdenciário nas agências do INSS antes de requerê-lo judicialmente, no Poder Judiciário.

Agora os Ministros reúnem-se novamente para decidir acerca da modulação dos efeitos dessa decisão. Se houver a modulação dos efeitos (que exige maioria de 2/3 dos votos dos ministros), a decisão exigindo o prévio requerimento administrativo pode passar a valer apenas a partir do seu trânsito em julgado, ou em momento posterior definido pelos ministros.

 

Voltar para o topo