O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a possibilidade de um trabalhador acumular a aposentadoria por invalidez com o auxílio-suplementar. Esse benefício era concedido a trabalhadores acidentados antes da vigência da Lei 8.213/91.
O julgamento ocorre no plenário virtual. Até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou contra a possibilidade de acumulação. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou esse entendimento. Entenda.
O que está em discussão?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que garantiu a um segurado o direito de receber os dois benefícios ao mesmo tempo.
Segundo nota do portal Migalhas, para o INSS, “essa acumulação não é permitida porque o auxílio-suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente, que passou a ter uma vedação expressa de concessão conjunta com aposentadoria após a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97”.
Acumulação só é possível para benefícios concedidos antes de 11/11/1997
O ministro Dias Toffoli argumentou que a jurisprudência do STF “reforça a aplicação do princípio do tempus regit actum, ou seja, a legislação vigente no momento da concessão do benefício deve ser respeitada”.
Assim, segurados que adquiriram direito à aposentadoria após 11 de novembro de 1997 não podem acumular os dois benefícios. Isso significa que, se um segurado recebeu o auxílio-suplementar antes dessa data, mas se aposentou depois, a acumulação não é possível.
No caso analisado, o segurado começou a receber a aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a regra que impede a acumulação. Por isso, segundo Toffoli, a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento consolidado do STF e não respeitou o marco temporal estabelecido pela legislação previdenciária.
Além disso, o ministro destacou: “permitir essa acumulação violaria o princípio da legalidade e comprometeria o equilíbrio financeiro da Previdência Social”.
Qual pode ser a decisão final?
Toffoli propôs que o STF fixe a seguinte tese:
“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP 1.596-14/97 (convertida na Lei 9.528/97).”
Com isso, a decisão poderá afetar outros segurados que buscam a cumulação desses benefícios. O julgamento segue no plenário virtual do STF.
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