Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial. O pedido era para que a categoria fosse equiparada aos demais agentes de segurança pública que possuem esse benefício.
Embora os guardas integrem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o tribunal entendeu que a Constituição Federal define de forma taxativa quais categorias podem se aposentar com regras diferenciadas, e os guardas municipais não estão incluídos.
Entenda o caso analisado
A discussão ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade defendia que a atividade da categoria é de risco, com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada para aposentadoria.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a Emenda Constitucional 103/2019 fixou um rol fechado de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial. Como os guardas municipais não foram incluídos, não é possível ampliar esse direito por decisão judicial.
Além disso, Mendes destacou a falta de fonte de custeio para financiar a medida, lembrando que a Constituição exige equilíbrio financeiro e atuarial para qualquer novo benefício previdenciário.
Qual foi a divergência?
O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido. Para ele, o fato de o STF já ter reconhecido que os guardas exercem atividade essencial e de risco justificaria a concessão da aposentadoria esvpecial, de forma semelhante às demais forças de segurança pública.
Encerramento do julgamento
A ADPF 1095 foi julgada em sessão virtual do STF, encerrada em 8 de agosto de 2025. Com a decisão, fica mantido o entendimento de que os guardas municipais seguem as regras gerais de aposentadoria previstas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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