O instituto da “alta programada”, na qual o INSS ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e a consequente cessação do benefício, sem a marcação de nova perícia, é ilegal.

Este foi o entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1599554/BA. 

O recurso especial foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que para que ocorra a cessação do benefício por incapacidade é imprescindível a ocorrência da perícia médica.

Ao proferir o seu voto (que foi acompanhado por unanimidade), o relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a alta programada viola o artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que exige a realização da perícia médica.

Ministro Sérgio Kukina (STJ)
Relator do caso, Ministro Sérgio Kukina (STJ)

Em seu voto, concluiu o Ministro que “A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa

Em consulta à jurisprudência do Tribunal da Cidadania é possível perceber que a Segunda Turma da Corte também vem adotando o entendimento de que a alta programada é procedimento ilegal.

Já no âmbito dos Juizados Especiais, em 23/02/2017 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do PEDILEF 05018835420144058310, já havia entendido que a alta programada é instituto incompatível com a Lei 8.213/91.

Ao que tudo indica, o instituto da Alta Programada pode estar com os dias contados se depender dos órgãos responsáveis pela uniformização da jurisprudência pátria.

REsp nº 1599554/BA

Com informações do STJ.

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