Ao se debruçar sobre o Tema Repetitivo nº 731 (REsp nº 1.614.874-SC), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a TR deve ser mantida como forma de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS.
O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que foi seguido por unanimidade, argumentou que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo o índice de correção monetária estabelecido em lei, de sorte que tendo o legislador estipulado a TR como índice legal de remuneração das contas do FGTS, não pode o Judiciário invadir a esfera de atuação do Poder Legislativo, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes.
Ainda, relembrou que a Súmula 459 do STJ aduz que “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo“.
E no que se refere ao fato de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.090/DF que trata da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, o Ministro aduziu que a ADI não suspende o trâmite dos demais processos em que se discute o tema, e que existem 409.987 processos suspensos em todo o país esperando o julgamento do Tema Repetitivo nº 731, e que portanto o STJ estaria autorizado a julgar a matéria.
Assim, a tese para fins do art. 1.036 do CPC restou assim definida: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice“.
A constitucionalidade da matéria ainda será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.090/DF. Ressalta-se que o STF ao julgar o Tema 810 (RE 870947) reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
REsp 1.614.874-SC
Confira abaixo o voto do relator.
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