O Superior Tribunal de Justiça publicou decisão monocrática admitindo Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1674221.
O processo é um dos afetados no Tema Repetitivo nº 1.007, do STJ, que diz respeito à possibilidade de cômputo de tempo rural remoto na aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido, a tese fixada por ocasião do referido Tema foi a seguinte:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Todavia, o INSS recorreu. Alega que haveria repercussão geral e que a tese afrontaria os artigos 2º, 97, 195, §5º e 201 da Constituição.
Sustenta, ainda, que o entendimento resultaria na extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio. Assim, em casos como esse, estaria configurada a atípica atuação do Judiciário como legislador positivo.
Na decisão, a Ministra Maria Thereza da Assis Moura afirmou que a relevância da matéria e a interposição de Recurso Extraordinário contra precedente qualificado do STJ justificavam a remessa do apelo ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal.
Por fim, cumpre destacar que já havia sido admitido Recurso Extraordinário no outro processo também afetado pelo Tema Repetitivo 1.007, o REsp nº 1788404.
Confira a íntegra de decisão neste link.
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