A inclusão da gratificação natalina no cálculo de benefício previdenciário concedido antes da Lei 8.870/94 será analisada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Herman Benjamin admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A TNU entendeu ser “indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a data do início do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.870“.
No entanto, em análise preliminar, o ministro verificou que o STJ possui jurisprudência dominante em sentido contrário ao da TNU. Para a corte superior, a inclusão da gratificação no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da Lei 8.870.
Diante da aparente divergência de entendimentos, Herman Benjamin determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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