Em decisão proferida no dia 22 de março de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, por unanimidade, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1007, a questão da “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo“.

Ao votar pela afetação da questão, o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial. Não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.

Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho


O relator ainda relembrou que a TNU ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP, fixou orientação condicionando a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, em dissonância da jurisprudência do STJ, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991.
Com a afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Confira abaixo a íntegra do voto.
REsp 1674221/SP e 1788404/PR.

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