Ainda que o idoso tenha admitido o desconto, o banco não pode colocar em risco a sobrevivência para receber pelo empréstimo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de um banco que procurava realizar descontos acima de 30% dos rendimentos de um idoso.
O idoso em questão possui como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada. Benefício que é pago pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Os descontos estavam sendo feitos decorrentes de dois empréstimos feitos pelo idoso. Contudo, as prestações passaram a ser debitadas em sua conta corrente no valor de 44% de sua renda (BPC).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já previamente firmando o entendimento do STJ, limitou os descontos ao máximo de 30% da renda do idoso. Assim, justificando que o pagamento da dívida do consumidor não pode comprometer o seu sustento.
Para o banco, o STJ feriu a jurisprudência em que decidia a legitimidade da cobrança de parcelas de empréstimo, com desconto direto em conta. Não havendo limite na parcela de desconto.
Mas, para a 3ª Turma, que julgou o REsp 1.834.231, o presente caso traz uma distinção em relação ao precedente, o Benefício de Prestação Continuada. Tal renda não pode ser considerada como fonte de remuneração ou verba salarial. E sim, consiste em benefício pago pelo Estado para proporcionar condições mínimas de sobrevivência e o enfrentamento à miséria.
Deixe um comentário