O Superior Tribunal de Justiça julgou em 10 de junho de 2014 os EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1271015 / RS. No caso, o Ministro Moura Ribeiro julgou que a decisão anterior havia sido omissa ao não apreciar o recurso interposto pelo segurado, que pretendia se desaposentar.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

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A decisão de 2º grau havia condenado o segurado a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos na primeira aposentadoria. Esse era o objeto do seu recurso especial.
O Minsitro Moura Ribeiro decidiu, reafirmando a jurisprudência, que o STJ há muito vem se pronunciando no sentido de admitir a renúncia à aposentadoria para o fim de obtenção de benefício mais vantajoso no futuro, independentemente da devolução de parcelas pretéritas percebidas sob o mesmo título.
O recurso do segurado foi provido e o Ministro condenou o INSS a pagar R$15 mil de honorários ao patrono do segurado. Confira a ementa do julgado logo abaixo.
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS – DESAPOSENTAÇÃO – RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – DESNECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando.

2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013).

3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado.

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp

1271015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)

 

Confira abaixo o inteiro teor da decisão.

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