Em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A TNU ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP, havia condicionando a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, em dissonância da jurisprudência do STJ, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a tese do INSS, de não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado ao meio rural, tornaria a norma do art. 48, §3º da Lei de Benefícios sem efeito, uma vez que a realidade dos trabalhadores é de exercerem a atividade rural quando jovens e posteriormente migrarem para a atividade urbana.
O relator ainda destacou que a tese do INSS seria contrária não somente à orientação jurisprudencial do próprio STJ, como também contraria ao objetivo da legislação previdenciária.
Assim, o STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria:
o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Confira aqui a íntegra do voto.
Recursos Repetitivos: precedentes de observância obrigatória
A questão abordada nesta matéria foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.
A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STJ no Tema 1007 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
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