Entre as medidas propostas, está a retirada da competência do juizado especial cível de julgar causas para a concessão de medidas cautelares. Porém, o juiz poderá deferirantecipação de tutela no curso do processo.
Uniformização
A proposta prevê a extinção das turmas regionais de uniformização, concentrando na Turma Nacional de Uniformização o julgamento dos pedidos fundados em divergências entre decisões de turmas recursais ou proferidos em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
“As turmas regionais de uniformização têm-se reduzido a apenas mais uma instância recursal, em nada favorecendo as partes ou o sistema de juizados especiais e causando ainda mais demora à decisão que porá fim ao litígio”, explica o STJ.
Autores e representantes
O projeto também modifica a lei para incluir o espólio e o condomínio entre os que podem ser autores no Juizado Especial Federal Cível, “em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado”.
Outra alteração prevê que as partes só poderão designar representante para a causa que não seja advogado nas hipóteses de comprovada impossibilidade de comparecer à sede do juizado especial federal. Esses representantes poderão ser parentes, cônjuge, companheiro ou companheira e assistentes sociais identificados, representando a instituição onde o autor estiver internado, albergado, asilado ou hospitalizado.
“A alteração é relevante porque a redação atual, extremamente genérica, possibilita a atuação de pessoas inescrupulosas, que, na qualidade de representantes da parte autora, chegam mesmo a sacar os valores decorrentes da condenação, principalmente do INSS, depositados em conta judicial”, argumenta o STJ.
Juízes suplentes
O projeto de lei também modifica a Lei 12.665/12, que trata da estrutura permanente das turmas recursais dos juizados especiais federais e que criou os respectivos cargos de juízes federais.
Pela proposta, em caso de vagas, férias, impedimentos ou de afastamento de juiz de turma recursal, para garantir o quórum necessário ao funcionamento da turma, o Tribunal Regional Federal convocará juiz federal titular de juizado especial para a substituição.
Hoje a lei prevê, nesses casos, que seja indicado como suplente, pelo presidente do Tribunal Regional Federal de cada região, o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das turmas recursais. Esse juiz atua sem prejuízo de suas atribuições normais.
Para o STJ, o texto atual da lei “acaba por inviabilizar a atividade do juiz suplente, porque, sendo a turma recursal composta por três juízes titulares, cada um com 60 dias de férias, ao suplente caberá atuar durante 180 dias do ano, acumulando a jurisdição na turma recursal e as atividades normais na vara de origem”.
Ainda segundo a justificativa do tribunal, esse dispositivo atual da lei “já está produzindo o efeito de não haver interessados em exercer a suplência”.
O projeto de lei também disciplina os depósitos judiciais, conforme já disposto em resolução do Conselho da Justiça Federal. A ideia é simplificar procedimentos, “de modo a otimizar os serviços de secretaria e impedir a atuação de pessoas inescrupulosas”.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

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