Tema 1300: STF limita aposentadoria integral a casos de incapacidade laboral
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu andamento ao julgamento do Tema 1300 da repercussão geral, incluído na pauta desta quinta-feira, e fixou entendimento sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por maioria, após os votos faltantes dos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, a Corte definiu que a aposentadoria por incapacidade permanente somente será concedida de forma integral (100% do salário de benefício) quando a incapacidade decorrer de:
- acidente do trabalho;
- doença profissional; ou
- doença do trabalho.
Nessas hipóteses, mantém-se a lógica de proteção ampliada ao segurado, em razão do nexo direto entre a incapacidade e a atividade laboral.
Regra geral permanece para os demais casos
Nos casos em que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, o STF firmou entendimento pela aplicação da regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, o benefício será calculado da seguinte forma:

- 60% do salário de benefício;
- com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, no caso das mulheres; 20 anos, no caso dos homens.
Esse modelo tende a resultar em benefícios de valor inferior ao que era concedido antes da Reforma da Previdência, especialmente para segurados com menor tempo contributivo.
Quais são os impactos da decisão?
A definição do STF no Tema 1300 traz segurança jurídica sobre um dos pontos mais controvertidos da Reforma da Previdência, encerrando discussões sobre a possibilidade de pagamento integral da aposentadoria por incapacidade permanente em casos de doença grave não relacionada ao trabalho.
A decisão impacta diretamente:
- benefícios já concedidos sob a nova sistemática;
- requerimentos administrativos em análise no INSS;
- ações judiciais em curso que discutiam o cálculo do benefício.
Outros temas seguem em debate no STF
Apesar do avanço no Tema 1300, o STF ainda tem na pauta outros processos relevantes ligados à Reforma da Previdência, como a ADI 6309, que questiona a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial.
Esse julgamento permanece acompanhado de expectativa pelo meio jurídico, especialmente pela advocacia previdenciária, diante dos possíveis reflexos sobre trabalhadores expostos a agentes nocivos.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





