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Tema 246: TNU decide sobre termo final do auxílio-doença

Matheus Azzulin Matheus Azzulin 27 de novembro de 2020 às 15:57

Olá! Como vocês estão?

Nos processos de concessão e restabelecimento de auxílio-doença, existe muita controvérsia a respeito de qual será o termo final do benefício.

O prazo de recuperação conta a partir da perícia ou da implantação?

Em princípio, alguns magistrados entendem que o prazo de recuperação da capacidade laboral estimado pelo Perito Judicial deve fluir a partir da perícia médica judicial:

A partir da perícia

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O julgador monocrático, ponderando que o perito afirmou que o termo inicial da incapacidade se deu com a doença e falecimento da mãe da autora (ocorrido em 2014) e estimou a recuperação da capacidade laborativa da autora no prazo de 6 meses a 1 ano, determinou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 6078766531/DCB 15/11/2014), estipulando a duração do auxílio-doença pelo prazo de 1 ano a contar da perícia judicial (realizada em 11/08/2017), findando o benefício, portanto, em 11/08/2018. […] (TRF4, AC 5025783-03.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

A contar da implantação

Em contrapartida, outros julgadores entendem que este prazo deve fluir apenas a partir da efetiva implantação do benefício:

EMENTA RECURSO DA PARTE RÉ. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO A CONTAR DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A DCB deve ser fixada de acordo com o prazo indicado pelo perito para recuperação da capacidade laboral do segurado, adotando-se como marco inicial a data da implantação do benefício. 2. Recurso inominado improvido. (5000191-49.2018.4.04.7123, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 03/10/2018)

De fato, estas são antagônicas interpretações jurídicas da Lei nº 8.213/91:

O que diz a lei?

Art. 60. […]

§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Inegavelmente, decisões judiciais conflitantes, conforme demonstrado acima, põem em risco a segurança jurídica.

Nesse sentido, no dia 12/12/2019 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou a matéria para a fixação de tese jurídica vinculante (recurso representativo de controvérsia), a respeito da seguinte questão:

A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.

Desse modo, o Tema ganhou o número 246, e foi julgado em 20/11/2020.

TNU julgou precedente vinculante

Com efeito, esta é a tese fixada no julgamento do incidente:

I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Entretanto, com todo o respeito ao entendimento firmado, penso que o prazo deve ser contado a partir da implantação do benefício.

Isto, pois é apenas a partir da implantação do benefício que o trabalhador terá meios para custear o tratamento médico necessário à recuperação da capacidade.

Afinal, é este o objetivo do benefício: garantir o sustento e o tratamento médico do beneficiário.

No julgamento há uma ressalva…

Por fim, vejam que na primeira parte da tese jurídica consta “sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC”.

A saber, dispõe o art. 479 do CPC:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

A referência é prudente e elogiável, pois há casos em que a estimativa do Perito Judicial não se concretiza, como acontece, por exemplo, nos casos em que a recuperação da capacidade ao trabalho depende de cirurgia.

Já que expus minha opinião, o que vocês acharam do julgamento?

A fim de ajudá-los, vou disponibilizar um modelo de manifestação de laudo pericial.

Um grande abraço e até a próxima!

Auxílio-Doença, benefício por incapacidade
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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1 comentário

  • RENATO ROSINA Responder 30 de novembro de 2020 at 10:41

    DR MATHEUS
    VENHO CUMPRIMENTÁ-LO AO MESMO TEMPO EM QUE MANIFESTO TOTAL CONCORDÂNCIA NA SUA TESE.
    PARABÉNS DR.

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