O que é a Revisão do Teto Previdenciário ou Revisão das ECs 20/98 e 41/03?
A Revisão do Teto consiste na possibilidade de revisar a renda mensal do benefício que foi concedido e limitado ao teto da previdência no período de 05/04/1991 e 31/12/2003, para que seja pago o valor real devido.
As emendas constitucionais 20/98 e 41/03 elevaram o teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente. O INSS entendia que os novos tetos valeriam apenas para benefícios concedidos após o aumento.
No entanto, é possível a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos em momento anterior às emendas, quando o salário-de-benefício real ficou acima do teto vigente na DIB.
O que é o Teto da Previdência?
O teto da previdência é o valor máximo que um benefício pode ser pago pelo INSS.
Todos os anos, os valores mínimos e máximos que devem ser observados pelo INSS são divulgados pelo Governo. Em 2024, por exemplo, o valor mínimo é de R$ 1.412,00 (salário-mínimo) e o valor máximo é de R$ 7.786,02.
No caso da revisão, o INSS concedeu benefícios com valores inferiores ao devido, pois aplicou erroneamente o teto previdenciário.
Como é feito o cálculo dos benefícios de aposentadoria?
O cálculo do benefício de aposentadoria varia de acordo com a modalidade de aposetadoria pretendida. No entanto, há alguns aspectos que são comuns a todas elas. São eles:
1 – Média dos salários – o valor do benefício não depende de uma contribuição, mas de uma média de contribuições;
2 – Período básico de cálculo (PBC) – O período básico de cálculo é o período de contribuições que serão consideradas para a renda da aposentadoria. Ele inicia em 07/1994, se houver contribuições nesta data, e termina na data do pedido do benefício.
3 – Limitações – os benefícios de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário-mínimo e nem superiores ao teto da previdência.
Sendo assim, para a revisão dos tetos, o que deve ter ocorrido é que ao realizar a média das contribuições, com ou sem a incidência do coeficiente ou fator previdenciário, a depender da modalidade do benefício, o valor encontrado foi superior ao teto da previdência da época, sendo a renda mensal inicial limitada ao teto da previdência. Ocorre que o teto considerado seria inferior ao real devido.
Quem tem direito à Revisão?
A tese é aplicável aos benefícios concedidos no período entre 05/04/1991 a 31/12/2003, nos quais o salário-de-benefício real ficou acima do teto previdenciário vigente na data de início do benefício.Quem não tem direito à revisão dos Tetos?
Não terão direito à revisão:– Aqueles que receberam o benefício em período anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;
– Aqueles que não tiveram o benefício limitado ao teto do INSS;
– Aqueles que receberam benefício no valor de um salário-mínimo;
– Benefícios de Prestação Continuada;
– Benefícios de trabalhadores rurais;
– Aqueles que já tiveram a renda revisada pelo INSS.
Qual a linha argumentativa?
A argumentação é no sentido de que os tetos das EC 20/1998 e 41/2003 são autoaplicáveis aos benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência, tendo o STF por ocasião do julgamento do Tema 16 reconhecido a procedência da tese revisional.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, o Supremo Tribunal Federal decidiu a sobre a possibilidade de realizar a revisão dos tetos no Tema 76, fixando o seguinte entendimento:
Tema 76/STF: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Qual o prazo para pedir revisão?
Como se trata de revisão de reajuste e de direito, não incide prazo para seu pedido, podendo ser requerida a qualquer tempo.
Nesta linha, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). 1. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à readequação da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício. 2. É assegurado o direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário de benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente). (TRF4, AC 5001149-34.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2024)
Como requerer a revisão dos tetos?
A revisão dos tetos ainda não é deferida pelo INSS, por falta de previsão legal, já que a possibilidade decorre de entendimento jurisprudencial, de modo que seria possível requerê-la diretamente na via judicial.
Contudo, para evitar prejuízos ao seu cliente, é necessário realizar o pedido de revisão no INSS, pelo 135 ou pelo MEU INSS, garantindo o interesse de agir e o pagamento dos atrasados.
Mas, para melhor ver o seu caso, sugerimos o contato com advogado especialista em previdenciário, para traçar estratégias e verificar a viabilidade e a vantagem na ação.
Contrarrazões ao recurso inominado
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