A possibilidade de utilização do aviso prévio indenizado para fins previdenciários é um discussão de longa data na jurisprudência.

Todavia, no último dia 25 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 250, que versava sobre o assunto.

No blog de hoje, entederemos melhor o que restou decidido.

 

O que é aviso prévio indenizado?

Aviso prévio é a comunicação do empregado ou empregador para a outra parte acerca da rescisão do contrato de trabalho.

Em regra, ele é de 30 dias, mas pode se estender até 90, por ser proporcional ao tempo de serviço.

Todavia, este período pode ser trabalhado ou indenizado.

E essa é a questão central da discussão sobre aviso prévio indenizado x direito previdenciário. É possível computar um período não laborado para fins de aposentadoria?

 

Tema 250, da TNU: aviso prévio indenizado conta para aposentadoria

Conforme já referido, o Tema 250, da TNU, visava justamente definir se o aviso prévio indenizado serve para fins de aposentadoria.

Sobre o assunto, destaco que a Dra. Luna Schmitz já havia publicado aqui no Prev um excelente texto abordando a questão, que pode ser conferido em: Afinal, o aviso prévio indenizado conta na aposentadoria?

Até aquele momento, porém, a Turma Nacional de Uniformização ainda não tinha dado o seu veredito.

Agora, o colegiado se manifestou e fixou a seguinte tese:

O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

Com efeito, em seu relatório, a Juíza Federal Sisana Sbrogio Galia ressaltou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia afirmado o aviso prévio indenizado integrava o tempo de serviço do empregado.

Tal entendimento se dava com base em previsão contida na própria CLT, em seu art. 487, §1º:

Art. 487

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST também previa que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.

Assim, segundo o entendimento da Nobre Julgadora:

“Inserido no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma indenizada, [o aviso prévio] reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os direitos previdenciários. É que os direitos sociais – direitos fundamentais de segunda geração – emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das desigualdades sociais.

Por isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra, suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a legislação trabalhista, nos moldes do já citado  artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de serviço do trabalhador.”

Por fim, a Juíza Federal ressaltou que o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, em razão de decisão do STJ, não impede o seu reconhecimento para fins previdenciários.

 

Voto divergente

Por outro lado, ao apresentar voto divergente e vencido, a Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler afirmou justamente que

“a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, pois embora o trabalhador mantenha o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio, na prática, não houve efetivo período de labor e nem pagamento de contribuição previdenciária, de modo que não há outra solução que não o considerar como “tempo ficto“.”

No seu entendimento, a própria legislação previdenciária deveria prever a possibilidade de contagem desse tempo ficto.

 

Voto-vista

Ao votar no mesmo sentido que a relatoria, o Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer também pontuou acerca da incidência de contribuição previdenciária.

Assim, afirmou que o próprio STJ já havia ratificado “a garantia da integração desse período no tempo de serviço do segurado”. No ponto, referiu a decisão proferida pela Corte em sede de julgamento do REsp 1.230.957/RS, de 26/02/2014.

 

Aviso prévio indenizado conta para carência?

A principal discussão na decisão da TNU foi sobre a possibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.

Em razão disso, não houve uma análise pormenorizada acerca do cômputo para fins de carência.

No entanto, destaco que a tese fixada é clara ao definir que “o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários”.

Dessa forma, a meu ver, entendo não existir mais dúvidas de que o período conta como carência.

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