A possibilidade de utilização do aviso prévio indenizado para fins previdenciários é um discussão de longa data na jurisprudência.
Todavia, no último dia 25 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 250, que versava sobre o assunto.
No blog de hoje, entederemos melhor o que restou decidido.
O que é aviso prévio indenizado?
Aviso prévio é a comunicação do empregado ou empregador para a outra parte acerca da rescisão do contrato de trabalho.
Em regra, ele é de 30 dias, mas pode se estender até 90, por ser proporcional ao tempo de serviço.
Todavia, este período pode ser trabalhado ou indenizado.
E essa é a questão central da discussão sobre aviso prévio indenizado x direito previdenciário. É possível computar um período não laborado para fins de aposentadoria?
Tema 250, da TNU: aviso prévio indenizado conta para aposentadoria
Conforme já referido, o Tema 250, da TNU, visava justamente definir se o aviso prévio indenizado serve para fins de aposentadoria.
Sobre o assunto, destaco que a Dra. Luna Schmitz já havia publicado aqui no Prev um excelente texto abordando a questão, que pode ser conferido em: Afinal, o aviso prévio indenizado conta na aposentadoria?
Até aquele momento, porém, a Turma Nacional de Uniformização ainda não tinha dado o seu veredito.
Agora, o colegiado se manifestou e fixou a seguinte tese:
O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
Com efeito, em seu relatório, a Juíza Federal Sisana Sbrogio Galia ressaltou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia afirmado o aviso prévio indenizado integrava o tempo de serviço do empregado.
Tal entendimento se dava com base em previsão contida na própria CLT, em seu art. 487, §1º:
Art. 487
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST também previa que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Assim, segundo o entendimento da Nobre Julgadora:
“Inserido no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma indenizada, [o aviso prévio] reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os direitos previdenciários. É que os direitos sociais – direitos fundamentais de segunda geração – emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das desigualdades sociais.
Por isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra, suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a legislação trabalhista, nos moldes do já citado artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de serviço do trabalhador.”
Por fim, a Juíza Federal ressaltou que o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, em razão de decisão do STJ, não impede o seu reconhecimento para fins previdenciários.
Voto divergente
Por outro lado, ao apresentar voto divergente e vencido, a Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler afirmou justamente que
“a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, pois embora o trabalhador mantenha o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio, na prática, não houve efetivo período de labor e nem pagamento de contribuição previdenciária, de modo que não há outra solução que não o considerar como “tempo ficto“.”
No seu entendimento, a própria legislação previdenciária deveria prever a possibilidade de contagem desse tempo ficto.
Voto-vista
Ao votar no mesmo sentido que a relatoria, o Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer também pontuou acerca da incidência de contribuição previdenciária.
Assim, afirmou que o próprio STJ já havia ratificado “a garantia da integração desse período no tempo de serviço do segurado”. No ponto, referiu a decisão proferida pela Corte em sede de julgamento do REsp 1.230.957/RS, de 26/02/2014.
Aviso prévio indenizado conta para carência?
A principal discussão na decisão da TNU foi sobre a possibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.
Em razão disso, não houve uma análise pormenorizada acerca do cômputo para fins de carência.
No entanto, destaco que a tese fixada é clara ao definir que “o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários”.
Dessa forma, a meu ver, entendo não existir mais dúvidas de que o período conta como carência.
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