Em sessão realizada no dia 12 de Setembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização enfrentou o Tema Representativo da Controvérsia nº 183, que versava sobre a responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.
No caso concreto, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco havia dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e condenou o INSS, solidariamente com a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de titularidade da autora, efetuados por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do mencionado benefício previdenciário, motivo pela qual o INSS interpôs o incidente de uniformização.
Nesse sentido, por maioria, a TNU decidiu dar parcial provimento ao incidente, e fixar a seguinte tese:
I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Segundo o relator “Os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. Conforme informado em ofício enviado pelo Sr. Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de “empréstimos consignados”, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha. A distribuição dos riscos e ganhos oriundos desses negócios dá supedâneo à convicção de que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras, aplicando-se, no caso, a regra do art. 265, do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes“.
O entendimento deverá ser adotado pelas demais instâncias do sistema dos Juizados Especiais Federais, considerando que foi proferido sob o rito do Representativo de Controvérsia.
Processo nº
Confira abaixo a íntegra do voto.
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