A Turma Nacional de Uniformização (TNU) determinou a adequação de um acórdão que havia negado o direito ao salário-maternidade a uma segurada contribuinte individual sob a justificativa de não cumprimento do período de carência.
A decisão foi tomada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008154-30.2022.4.02.5117, em 14 de fevereiro de 2025.
Inconstitucionalidade da exigência de carência
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade a seguradas contribuintes individuais. Segundo o STF, a imposição desse requisito viola o princípio da isonomia, uma vez que outras categorias de seguradas já têm direito ao benefício sem necessidade de carência.
Correção de entendimento divergente
Apesar do posicionamento do STF, o acórdão recorrido negou o benefício por entender que a segurada não havia cumprido o requisito de carência. A TNU, ao analisar o caso, verificou a existência de divergência em relação ao entendimento consolidado pelo STF e determinou a adequação do julgamento.
Primazia do julgamento de mérito
A TNU também destacou a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme previsto no Regimento Interno do colegiado. Dessa forma, a análise da admissibilidade do pedido de uniformização foi dispensada, garantindo celeridade na correção da decisão.
Portanto, com essa decisão, a TNU reforça a necessidade de uniformização das interpretações sobre o salário-maternidade, assegurando que o direito das seguradas contribuintes individuais seja respeitado conforme o entendimento vinculante do STF.
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