A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos em atividades não previstas expressamente em regulamento previdenciário como passíveis de enquadramento por categoria profissional, a fim de reconhecimento de categoria como especial, por equivalência.
No caso concreto, a sentença não reconheceu a condição especial de trabalho, porque não foi especificada a atividade desenvolvida pela autora nem foram indicados os agentes causadores de insalubridade. Além disso, a ocupação de auxiliar de laboratório não consta nas relações das atividades legalmente consideradas insalubres.
A Turma Recursal reformou a sentença, admitindo o enquadramento por categoria profissional para a atividade de auxiliar de laboratório. Segundo o acórdão recorrido, “a atividade de auxiliar de laboratório, a despeito de não estar enquadrada especificamente pela categoria profissional, guarda semelhança com as atividades elencadas no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79” sobre serviços de saúde que tenham contato obrigatório com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Os membros da TNU seguiram o voto do relator, o juiz federal Rogério Moreira Alves, para dar provimento ao pedido de uniformização, reafirmando a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos em atividades não previstas legalmente como passíveis de enquadramento por categoria profissional e, ainda, no sentido de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a demanda da autora.
Processo n. 0507702-75.2009.4.05.8300
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