Na sessão desta quarta-feira (12), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) modificou seu posicionamento e reconheceu que segurados que estavam em gozo de auxílio-acidente ou tinham direito adquirido ao benefício antes da Lei 13.846/2019, possuem direito a um período de graça de 12, 24 ou 36 meses contados da vigência da nova lei. Entenda esta notícia.
Qual é a mudança trazida pelo Tema 350?
De acordo com o professor de Direito Previdenciário e juiz federal, Fábio Souza, “antes da alteração legislativa trazida pela Lei 13.846/2019, o segurado que recebia auxílio-acidente mantinha automaticamente a qualidade de segurado durante todo o período de recebimento do benefício”.
Isso significava que ele permanecia coberto pelo INSS sem a necessidade de contribuição adicional.
No entanto, com a entrada em vigor da nova lei, “o recebimento do auxílio-acidente deixou de ser um fator que garantisse a manutenção da qualidade de segurado”, complementou. Isso gerou incertezas sobre a situação de quem já recebia o benefício ou tinha direito adquirido a ele antes da mudança.
Nova decisão garante período de graça
Até então, a interpretação predominante era a de que esses segurados poderiam perder imediatamente a qualidade de segurado com a vigência da Lei 13.846/2019. Contudo, com o julgamento do Tema 350, a TNU passa a entender que esses trabalhadores têm direito a um período de graça de 12, 24 ou 36 meses a partir da data de vigência da nova lei, conforme as condições previstas na legislação previdenciária.
O que é o tema 350?
O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas na Lei 8.213/91.
Qual é o impacto para os beneficiários do INSS?
Essa decisão é relevante porque garante um tempo adicional de cobertura previdenciária para quem recebia auxílio-acidente antes da alteração da lei. Assim, esses segurados não perdem imediatamente o vínculo com a Previdência Social, podendo ter mais tempo para regularizar sua situação e continuar acessando outros benefícios previdenciários.
Quais são os próximos passos dessa mudança?
Com essa modificação de entendimento, as Turmas Recursais e os Juizados Especiais devem adequar seu posicionamento para reconhecer o direito à manutenção da qualidade de segurado por doze meses após a cessação do auxílio-acidente, se concedido até 17/06/2019, podendo ser prorrogado por mais 24 ou 36 meses, se preencher os requisitos do desemprego involuntário e/ou as 120 contribuições ininterruptas. Ou seja, é possível manter a qualidade de segurado do beneficiário de auxílio-acidente até o ano de 2022.
Assim, os processos que discutem questões de qualidade de segurado e carência, e que possuem benefício de auxílio-acidente concedido até a Lei 13.846/2019, podem estender seus requisitos perante a Previdência Social, a contar da publicação da Lei, o que pode ser motivo de revisões e concessões de benefícios atuais.
A decisão da TNU ainda é passível de recursos. No entanto, já pode ser aplicada imediatamente, devido ser julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Portanto, a nova interpretação da TNU traz segurança jurídica e protege direitos dos segurados, alinhando-se ao princípio da proteção previdenciária e evitando prejuízos abruptos para quem contava com a manutenção da qualidade de segurado.
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