Em sessão realizada no dia 17 de Agosto de 2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 176 da Corte, que versava sobre a definição do fato gerador para fins de aplicação das Medidas Provisórias nº 739/16 e 767/17, que alteraram as regras de carência nos benefício por incapacidade.

A Medida Provisória nº 739/16 estabeleceu que o segurado que perder a qualidade de segurado, deverá verter 12 contribuições para readquirir a carência para acesso aos benefícios por incapacidade, revogando a antiga regra do terço, que previa o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A referida Medida Provisória perdeu a sua validade posteriormente, pois não fora votada no Congresso Nacional.

Já a Medida Provisória nº 767/17 trouxe a mesma regra da MPV nº 739/16, porém foi convertida na Lei 13.457/17, que prevê que o segurado deverá verter 6 contribuições para readquirir a carência para concessão dos benefícios por incapacidade.

Sessão da TNU
Sessão da TNU

Nesse sentido, a TNU, seguindo por maioria o voto do relator, fixou a seguinte tese jurídica:

constatada que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se os novos prazos de carência nelas previstos.

O relator, Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira ressaltou em seu voto que “Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada“.

A decisão foi proferida sob o rito dos representativos da controvérsia, a fim de que o entendimento seja aplicado aos demais processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais.

Confira abaixo a íntegra do voto

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