É de dez anos o prazo de decadência do segurado para pedir revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A decisão é do juiz federal Bruno Carrá, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou pedido a um segurado da Previdência Social de rever seu benefício. O relator se baseou no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Em seu voto, Carrá manteve os julgamentos do juízo de 1º Grau e da Turma Recursal de São Paulo, que já haviam decidido pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, e explicou que independentemente do mérito, o direito de reivindicar a revisão estava extinto.
O relator explica que “o ponto a ser considerado, então, é o de saber se será possível o reconhecimento de ofício da prejudicial de mérito em referência. Isso porque, conquanto não tenha sido formulado pedido contraposto no ponto, é certo que o simples provimento do recurso atentaria contra a perfeita aplicação do Direito à espécie, na medida em que se estaria acolhendo uma pretensão já decaída”.
Segundo os autos, o autor aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social em 1º de março de 1989, mas só ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 5 de maio de 2008. Seu objetivo era a revisão do benefício mediante aplicação do piso nacional de salários como divisor para apuração de salários mínimos no momento da concessão da sua aposentadoria.
Mas conforme o artigo 210 do Código Civil e por aplicação analógica do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o direito do autor de reivindicar essa revisão decaiu em 28 de junho de 2007, dez anos depois de a MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, entrar em vigor.
No caso em questão, a data de edição da MP foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de dez anos porque se trata de benefício concedido em 1989 — antes de 28 de junho de 1997 — e, até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito.
As discussões no colegiado da turma giraram em torno de saber se a TNU poderia declarar a perda do direito de pedir do requerente, mesmo que o INSS não tenha levantado a questão. E concluíram que sim. Ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício havia terminado, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente.
Segundo o relator, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. “Tal conclusão encontra fundamento na conhecida Súmula 456 do STF, pois o conhecimento da matéria pela corte não a impede de analisar as questões prejudiciais que se relacionem com o mérito da questão”, diz.
Bruno Carrá citou ainda precedente do STJ no mesmo sentido, com base no artigo 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, que tem se posicionado no sentido de que, o juízo de admissibilidade e conhecido, por outros fundamentos, “o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública”, afirma.
Destacou também que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE, e citou que a própria TNU, no julgamento do Pedilef 200871610029645, já havia estabelecido que: “Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997”.
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