Na sessão realizada no dia 13 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento da Súmula 33 ao julgar o processo 2008.71.95.004459-6.

Na ação, a segurada deseja modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante à Justiça Federal.

Enquanto, em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo.

Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sessão

Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sessão


A segurada contestou junto à TNU o entendimento que vinha prevalecendo desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida, mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial em 23 de janeiro de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a presente sentença foram acostados aos autos do processo administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha.
Acontece que o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU, deu razão à requerente. Com base no entendimento da Súmula 33 (que diz: ‘Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício’), o magistrado garantiu à recorrente a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).
“A matéria já é pacificada no âmbito deste Colegiado, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu Moreira Barros, que aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

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