A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12/3), reafirmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do direito à revisão – pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 – da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010. Com isso, até cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda podem solicitar a revisão da RMI, seja por via administrativa ou judicial. Além disso, eles ainda terão direito a receber os efeitos financeiros decorrentes da revisão desde a data da concessão do benefício.

O posicionamento do colegiado foi reafirmado durante o julgamento do pedido de uniformização interposto pelo INSS contra decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual já havia considerado que o prazo prescricional se renovaria por inteiro, por mais cinco anos, a partir da publicação do Memorando-Circular nº 21, que declarou o direito. Para a autarquia federal, haveria divergência entre o acórdão catarinense e o da 3ª Turma Recursal de São Paulo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentados à TNU.

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4


O INSS defendeu ainda, no recurso à TNU, que fosse adotada como marco a edição do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009. Além disso, sustentou que o prazo de prescrição do direito de revisão da RMI deveria ser de dois anos e seis meses, conforme legislação que disciplina a prescrição de ações contra a Fazenda Pública. No entanto, de acordo com a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, o colegiado já se posicionou recentemente sobre a matéria, no julgamento do Pedilef 0012958-85.2008.4.03.6315, relatado pelo juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.
A magistrada explicou em seu voto que, naquele momento, a TNU admitiu o entendimento de que a prescrição devesse ter como marco inicial a data de publicação do Memorando-Circular nº 21. “Assim, uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente”, concluiu a juíza relatora.
Processo 5001752-48.2012.4.04.7211

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