A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não reconheceu a ocorrência de insalubridade na atividade exercida por um motorista de ônibus de Pernambuco para fins de cálculo de benefício previdenciário. A decisão ocorreu na sessão de julgamento desta quarta-feira (4/6), quando o colegiado considerou que a medição de intensidade de emissões sonoras deve ser feita por meio de média ponderada ou aritmética. 

O motorista e autor da ação contra o INSS apresentou cálculo que considerava apenas os picos de medição do som, que ultrapassariam o limite de 90 decibéis, na aceleração máxima dos ônibus conduzidos por ele. No entanto, a TNU reafirmou o entendimento de que essa circunstância não é contínua na jornada de trabalho do motorista, já que o veículo não mantém aceleração máxima constante.

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4

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Considerando-se a atividade-fim, de transporte de passageiros, que devem ser colhidos e desembarcados em pontos diversos, isso já resulta em natural desaceleração e parada em ponto neutro do motor. Ademais, os ônibus não trafegam em pistas de corrida, devendo ser acelerados até o ponto de velocidade adequada, quando, então, a aceleração é reduzida e mantida. A aceleração máxima é um ponto eventual”, avaliou o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

Ainda segundo o magistrado, o método mais correto de medição e o que melhor espelha a jornada de trabalho do segurado é o da média ponderada, em que as medições são realizadas ao longo de determinado tempo, sendo multiplicadas pelo período de ocorrência e realizada média total do período examinado. “Quando a média ponderada não é realizada, mas temos ao menos a medição mínima e a medição máxima, devemos então passar à aritmética”, explicou o magistrado.

Por esse método de medição, a média obtida no caso em questão seria de 83,5 decibéis, abaixo do limite de tolerância considerado, ou seja, de 85 a 90 decibéis. Com esses fundamentos, a TNU decidiu negar o reconhecimento de insalubridade por intensidade de emissão sonora pelo pico das medições. “No caso destes autos, bem julgou a Turma Recursal pernambucana”, conclui o relator do caso na Turma Nacional.

Pedilef 0518975-51.2009.4.05.8300

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