A 17ª Câmara de Direito Privado negou pedido de auxílio-doença a uma funcionária que desenvolveu lesões na coluna vertebral suspostamente adquiridas no exercício da profissão. A autora é auxiliar de produção e alegou que, por causa do problema, possui incapacidade permanente para o trabalho. Ela pediu a concessão do auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A perícia médica realizada não constatou, no entanto, lesão ortopédica que estivesse relacionada com o trabalho desempenhado pela autora.

 

A decisão da 6ª Vara de Acidentes do Trabalho do Fórum da Fazenda Pública da Capital julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “é bem verdade que a autora esteve sob tratamento de distensões musculares, em dois auxílios-doença acidentários. Mas tal fato não significa que tenha havido reconhecimento do nexo de causalidade entre seus males e o desempenho profissional. Por outro lado, a autoria não apresentou parecer técnico divergente do elaborado pela perícia médica”.

 

Ela recorreu da sentença requerendo nova perícia, inclusive no local de trabalho, mas o relator do processo, desembargador Aldemar Silva, negou o recurso. “Para a concessão do benefício acidentário é necessária a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, elementos componentes do binômio em que se assenta a reparação acidentária. Ausente qualquer um deles, a indenização é indevida”, concluiu.

 

Os desembargadores Nelson Biazzi e Antonio Moliterno também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

 

 

Apelação nº 0022498-19.2009.8.26.0053

 

Fonte: TRF4
Voltar para o topo