A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de salário-maternidade a uma desempregada que contribuía individualmente para a Previdência Social.
O relator ainda afirmou que, mesmo a autora estando desempregada, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, “o que, de qualquer modo, lhe garante o direito ao benefício pretendido, visto que (…) a impetrante estava apta a receber o benefício de salário maternidade a partir de 27/03/2006”, observou o juiz. salário maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.876/99. Tal benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo mensal, é devido durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam.
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