A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a uma mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista prova em sentido contrário.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãotrf1

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela agravante. E em suas razões, a agravante alega que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a apelação sob o fundamento de deserção.

A relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.

A magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Ademais, complementou afirmando que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante”.

Com estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação interposta nos autos originários.

Processo n.º 0018684-90.2009.4.01.0000

Julgamento: 25/09/2013

Publicação: 08/10/2013

Voltar para o topo